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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais do acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de "obscuridade ou contradição"), e à pretensão deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de "omissão"). Logo, viáveis os embargos de declaração, quando existe erro material a ser sanado.    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Por via de consequência, não se prestam os embargos de declaração a uma nova valoração jurídica das questões envolvidas na lide. Embargos rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais do acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de "obscuridade ou contradição"), e à pretensão deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de "omissão"). Não há no julgado o vício alegado, uma vez que foi devidamente apreciado o recurso do reclamado quanto à alegação de nulidade de citação.    
  • REVELIA. CITAÇÃO E PROCEDIMENTO VÁLIDOS. ATO Nº 11/GCGJT. Nos termos do art. 841, parágrafo 1º da CLT, tem-se que a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado fornecido pelo reclamante e constante da petição inicial, não havendo necessidade de que a citação ou a intimação sejam pessoais, sendo certo que o litigante tem direito constitucional ao devido processo e à ampla defesa. Assim, sendo incontroverso o endereço da reclamada e havendo a comprovação de entrega da notificação citatória em seu endereço, não há que se falar em nulidade da citação. Outrossim, nos termos do Ato nº 11/GCGJT, é facultado ao Juízo a aplicação do artigo 335 do CPC na Justiça do Trabalho, sendo preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória. Recurso improvido.  
  • CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tem-se que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação e julgamento de pedidos de conversão de benefício previdenciário e nem a reclamada é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação quanto a tal pedido. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa para rescisão contratual precisa estar assentada em grave violação dos deveres funcionais. Faltas reiteradas não justificadas. Já aplicadas penas de advertência e suspensão por ausências anteriores. Observados os princípios da gradação das penalidades e da imediatidade da punição. Configurada a justa causa praticada pelo empregado, prevista na alínea "e" do art. 482 da CLT, por desídia no desempenho de suas funções. Recurso improvido.    
  • VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatos: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação; e subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. Ante o fato de a Reclamada ter expressamente negado a prestação de serviços, cabia à parte autora o ônus de comprovar a sua alegação, tendo de tal encargo se desvencilhado. Recurso a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO  EM RITO SUMARÍSSIMO. PROVA ORAL INDEFERIDA. CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. 1) O indeferimento da prova oral, por meio da qual a parte pretendia comprovar matéria fática, relevante à solução da lide, traduz cerceamento de defesa, mormente quando a decisão proferida não lhe foi favorável, ocorrendo violação ao princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2) Recurso ordinário do autor ao qual se concede provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, inciso V, do TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993.  
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