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  • RECURSO DA PARTE AUTORA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 13.303/16. Em razão de a PETROBRAS estar submetida a regulamento específico (Lei 13.303/16), a responsabilização subsidiária daquela em presa segue regra própria, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Apelo provido.
  • RECURSO DA AUTORA. DA NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CONFIGURAÇÃO. É faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT. A questão sobre o fornecimento correto de EPI em nada altera o quadro delineado dos autos, sendo a oitiva de testemunha desnecessária para dirimir a controvérsia. Rejeito. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Verificando-se a existência de laudo técnico pericial concluindo que as atividades exercidas pelo trabalhador não autorizam a concessão de adicional de insalubridade, somente poderia ser afastada a conclusão do perito à vista de elementos relevantes em contrário, notadamente laudos técnicos produzidos por profissionais habilitados. Inexistindo tais elementos de oposição, deve ser mantida a sentença que deferiu ao empregado o adicional. Nega-se provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. §§3º 4º do ART. 791-A DA CLT. LEI 13.467/2017. Comprovado pelo recorrente, pessoa física, que preenche o requisito do § 3º, do art. 790, da CLT (perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça. Recurso desprovido. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. Não demonstrado o elemento subjetivo do abandono de emprego "animus abandonandi", deve ser mantida a sentença, que reconheceu a dispensa imotivada e consectários. Recurso desprovido.I -
  • Lembre-se que o art. 374, inciso II, do CPC em vigor, prescreve que "não dependem de prova os fatos: afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária" (o que, sem dúvida, inclui a "confissão ficta"). Desta forma, se o pedido ao "pagamento do intervalo intrajornada de uma hora" formulado pela reclamante baseia-se, única e exclusivamente, em questões de fato, não haveria porque rejeitá-lo, considerando a revelia - e a confissão ficta - que recai sobre a reclamada.  
  • RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338 DO TST. JUNTADA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. É ônus da empresa, de acordo com a regra da aptidão para a prova, trazer aos autos a integralidade dos controles de horário e frequência ou produzir prova supletiva. Uma vez que, como dito, o empregador possui a obrigação legal de controlar a jornada dos empregados, ao deixar de cumprir tal dever legal, a falta de desempenho tempestivo do ônus processual daí decorrente é a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 338, I, do v. TST.No caso em tela, tendo o autor impugnado a veracidade dos controles acostados pela ré, atribui-se a ele o ônus de demonstrar a inidoneidade dos referidos, ônus do qual desincumbiu-se a contento, sobretudo, pela prova oral. Dá-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante dos termos da decisão proferida pelo STF, em 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para, reformando a decisão de origem, excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais.
  • MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Cumpre ressaltar que a multa prevista no art. 467, da CLT, é devida quando o empregador não paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho as verbas decorrentes da ruptura contratual, de natureza incontroversa. Não tendo a ré comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, faz jus a parte autora à multa prevista no art. 477, § 8º, bem como à multa prevista no art. 467, ambas da CLT, pelas mesmas razões. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 40 deste Egrégio Tribunal, o fato de a ré se encontrar em processo de recuperação judicial, não afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. E a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal dispõe que o deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal. Assim, o fato de a ré encontrar-se em recuperação judicial não obsta o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, consoante entendimento consolidado deste E. TRT, por meio das Súmulas 33 e 40.  Apelo desprovido. DEDUÇÃO DO SUPOSTO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO VALOR DE R$ 2.000,00. Considerando que não há prova nos autos do pagamento dos R$2.000,00 em janeiro de 2021; que o documento apresentado pela ré sob ID. d0667d7 - Pág. 1 sequer está datado e que o TRCT anexado aos autos sob ID. 19f8ee5 e ID. 3da304a não está devidamente assinado pela parte autora, não merece acolhida a pretensão. Apelo desprovido. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Devem ser refeitos os cálculos de liquidação em relação à multa do art. 467, da CLT, observando-se quanto à SELIC a ela aplicável, a data inicial em que a multa passou a ser devida. Apelo provido, em parte.
  • NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO ATESTANDO POSITIVO PARA O COVID. Nos termos do art. 844, da CLT, as partes devem comparecer à audiência, independentemente da presença de seus representantes, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão ficta, caso ausente, respectivamente, o reclamante ou o reclamado. Em que pese o art. 815, da CLT, disponha que: "À hora marcada, o juiz presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de Secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer", a discussão acerca de atrasos de inexpressiva duração deve sempre procurar obedecer ao princípio da razoabilidade. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência, nos termos da Súmula nº 122 do col. TST. No caso, em que pese a ré tenha justificado, por meio de laudo atestando positivo para o COVID, conferido e liberado por Profissional Técnico em Saúde, que o seu preposto estava impossibilitado de comparecer à audiência designada para o dia 8.7.2021, não restou configurado o cerceamento de defesa. Isso porque consta que o laudo foi confeccionado no dia 5.7.2021, 3 dias antes da audiência, podendo a ré ter se utilizado da faculdade de se fazer substituir por preposto, que inclusive nem precisa ser seu empregado, nos termos do disposto no art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT, pelo que impõe-se a manutenção da sentença. Apelo desprovido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações dos embargantes e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.  
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