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Título: 0100470-96.2020.5.01.0321 - DEJT 2022-02-26
Data de Publicação: 26/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2873139
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. §§3º 4º do ART. 791-A DA CLT. LEI 13.467/2017. Comprovado pelo recorrente, pessoa física, que preenche o requisito do § 3º, do art. 790, da CLT (perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça. Recurso desprovido. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. Não demonstrado o elemento subjetivo do abandono de emprego "animus abandonandi", deve ser mantida a sentença, que reconheceu a dispensa imotivada e consectários. Recurso desprovido.I -
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-01-26
Data de Acesso: 2022-02-25T06:27:47Z
Data de Disponibilização: 2022-02-25T06:27:47Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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