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  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CORRETA A DECISÃO. A decisão recorrida, por meio do agravo de petição, possui natureza interlocutória, logo, incabível a sua interposição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmula  214 do TST.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que objetiva autorizar o processamento do agravo de petição, quando este recurso é incabível no momento. Recurso da parte exequente não provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, consoante inteligência do art. 884 da CLT. Não estando garantido o Juízo, não há como se conhecer do agravo de petição interposto pelo executado. Não provimento ao agravo de instrumento.
  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CORRETA A DECISÃO. A decisão recorrida, por meio do agravo de petição, possui natureza interlocutória, logo, incabível a sua interposição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmula  214 do TST .  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de se encontrar em recuperação judicial não se sobrepõe ao referido comando legal (art. 884, da CLT), tampouco ostenta o condão de lhe eximir da comprovação do requisito da garantia do juízo. Portanto, por não satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, que é a garantia do juízo, correta a decisão de origem que denegou seguimento ao recurso.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, § 1º da CLT. Na presente hipótese, a decisão que recebeu como simples petição os embargos à execução apresentados pela parte ré não se trata de uma decisão terminativa ou definitiva, mas sim de uma decisão interlocutória, da qual não comporta recurso de imediato.  
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO TRANCADO POR INCABÍVEL. Demonstrado o cabimento do agravo de petição, impõe-se o seu regular processamento. Agravos de instrumentos providos, mas tão somente aqueles interpostos pelos terceiros estranhos à lide, que têm o direito de discutir a questão de forma ampla, com os meios e recursos inerentes, antes de sofrer qualquer restrição em seu patrimônio, o mesmo não se aplicando ao devedor, constante do título executivo, que deveria ter garantido a execução para poder discuti-la.    
  • DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. A garantia do Juízo não constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, mas dos embargos à execução. Nesse sentido, a decisão que os rejeita por falta de tal garantia reveste-se de natureza interlocutória e, portanto, não admite agravo de petição. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. Incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em face de sua natureza interlocutória - Inteligência da Súmula 34 deste Eg. Tribunal - nega-se provimento ao presente agravo de instrumento objetivando o prosseguimento daquele recurso.  
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Incabível a interposição de agravo de petição de decisão interlocutória, nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, que objetivava o prosseguimento daquele recurso.  
Exibindo 21 a 30 de 1698.

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