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Ordenação
  • TRANSPETRO. DESCONTO INDEVIDO NO TRCT. "REPOUSO INDENIZADO" - Indevido o desconto na rescisão do empregado marítimo, de parcela referente aos dias em que permaneceu desembarcado, denominada "desconto repouso indenizado", por falta de previsão normativa, tratando-se, ademais, de desconto ilícito, nos termos do art. 477, § 5º, CLT.  
  • PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, quando não incompatíveis com este, nos termos do art. 769, da CLT. Nesse sentido, a regra prevista no art. 916, do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho e em que pese a discordância da parte autora com o parcelamento, não se verifica fundamento razoável a inviabilizá-lo
  • LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. Encontra-se preclusa a oportunidade da Ré questionar a sua inclusão no polo passivo da presente demanda, na medida em que somente apresentou sua defesa cinco anos após a decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, julgado procedente. Ainda que assim não fosse, a ação trabalhista foi ajuizada antes de transcorridos os dois anos a partir da retirada da sócia.
  • BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE VALOR EXPRESSIVO. PRESERVAÇÃO DA MORADIA DO EXECUTADO, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO ALIMENTAR TRABALHISTA. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E O CRÉDITO TRABALHISTA - Considera-se que em se tratando de bem imóvel de valor expressivo e de dívida trabalhista de valor relativamente baixo, é preferencial o crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar, autorizando-se a penhora, desde que preservada a possibilidade de o devedor adquirir outro bem de igual natureza.
  • EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE ESPÓLIO. POSSIBILIDADE - O procedimento de habilitação de crédito no inventário, previsto no art. 642 do CPC, constituí mera faculdade. Logo, os credores - ainda mais os trabalhistas, cujos créditos possuem natureza alimentar - não são obrigados a se habilitar, sendo competente a justiça do trabalho para prosseguir com a execução.
Exibindo 1901 a 1905 de 1905.

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