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  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. Antes de indeferir a petição inicial deve ser dada a parte a oportunidade de retificação do defeito identificado na forma do disposto no art. 319 e 321 do CPC.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.
  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS INSTITUTOS. A Justiça Gratuita tem como requisito a impossibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, enquanto que a litigância de má-fé tem como pressuposto a conduta desleal durante a tramitação processual. Logo, cumpridos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a mesma deve ser deferida, independente de ter sido o reclamante reputado litigante de má-fé. Os institutos têm fundamentos distintos, os quais não se comunicam.
  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência consagram o instituto da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta. Inteligência da Súmula 331, do C. TST.
  • ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. REPARAÇÃO INDEVIDA. O artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, dispondo que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do trabalhador, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Todavia, o §1º do mesmo dispositivo reputa lícito os descontos, em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  
  • DANO MORAL. CARRO FORTE. AUSÊNCIA DE AR CONDICIONADO. A indenização por dano moral sofrido pelo trabalhador, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pela empregadora ou por seu preposto, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica da ofensora e o dano experimentado pela vítima. A obrigação de exercer suas tarefas em veículos de transporte de valores sem sistema de ar condicionado e/ou sistema de ventilação afeta a dignidade do trabalhador resultante em dano moral que deve ser indenizado.  
  • JUSTA CAUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ART. 482 DA CLT. MANUTENÇÃO. Constatado pelas provas produzidas que o obreiro praticou ato passível de ensejar a dispensa por justa causa, tornando insustentável a manutenção da relação de emprego, esta deve ser mantida.   DANOS MORAIS INDEVIDOS. DISPENSA COMUNICADA NA RESIDÊNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. A dispensa comunicada na residência do empregado, por si só, não acarreta um dano passível de ser indenizado, sobretudo porque se deu em um momento crítico da pandemia, no qual ainda havia restrição de locomoção, o reclamante laborava de forma remota e não havia vacinação.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. SOLIDARIEDADE. SOCIEDADE GAMA FILHO. GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. GRUPO ECONÔMICO. A Associação Educacional São Apóstolo - UNIVERCIDADE e Universidade Gama Filho, mantidas pelas Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA e Sociedade Universítária Gama Filho, com aprovação pela Portaria do Ministério da Educação de transferência da mantença das referidas universidades para a GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, demonstra a ingerência sobre as demais caracterizando a formação do grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo segundo, da CLT.  
  • ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil e, apenas em momento posterior, alterada a sistemática de seu pagamento por meio de norma coletiva e suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1987, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Exibindo 31 a 40 de 2217.

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