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Título | Data de Publicação | Ementa |
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009 - VALE-TRANSPORTE - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. | 05/07/2010 | A parcela correspondente ao vale-transporte, quando exigível por força de decisão ou acordo judicial, assume caráter eminentemente indenizatório, não constituindo base de cálculo para a contribuição previdenciária. |
008 -TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - VALE-TRANSPORTE. | 05/07/2010 | É assegurado ao trabalhador portuário avulso o direito aos vales-transporte relativos aos dias efetivamente laborados. |
007 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. | 05/07/2010 | O salário-de-contribuição não é integrado pelo aviso prévio indenizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição do empregador, não servindo de base de incidência de contribuição previdenciária. |
003 - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIOS, PENSÕES E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL. | 05/07/2010 | São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006. |
006 - CEDAE – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. | 05/07/2010 | I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173, § 1º, da Carta Magna, dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. |
005 - CEDAE - TETO REMUNERATÓRIO - INAPLICABILIDADE. | 05/07/2010 | A CEDAE não está submetida ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da CRFB, por não se inserir na hipótese prevista em seu § 9º, visto que não recebe recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral. |
004 - CONTAGEM DE JUROS - DEPÓSITO GARANTIDOR DA DÍVIDA OU ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO - CESSAÇÃO DA CONTAGEM - CLT E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. | 05/07/2010 | I - A incidência de juros de mora, assim como da correção monetária, sobre o crédito trabalhista é regulada integralmente pela Lei 8.177/1991 e, portanto, nesse aspecto, não é aplicável o artigo 9º, § 4º, da Lei de Executivo Fiscal. II - Somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios. |
002 - CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. | 21/05/2009 | É empregado, e não corretor autônomo de seguros, o trabalhador que reúna os requisitos do art. 3º da CLT. |
001 - COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. | 21/05/2009 | Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações. |
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