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  • ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ACOLHIMENTO.1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas, acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida.  
  • ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ACOLHIMENTO.1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas, acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida.    
  • ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO AO V. JULGADO EMBARGADO.1) Sendo os declaratórios o instrumento processual hábil para a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, eventualmente verificados na sentença ou no acórdão, na exata dicção do que dispõem os incisos I a III do artigo 1022 do novo CPC, mas não sendo constatados os defeitos apontados no v. acórdão embargado, impõe-se prestar esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional.2) Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar os presentes e derradeiros esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sem imprimir efeito modificativo ao julgado sub censura.    
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