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Título: 0101573-05.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-11-10
Data de Publicação: 10/11/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1267964
Ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ACOLHIMENTO.1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas, acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida.    
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-10-18
Data de Acesso: 2018-12-02 03:28:39
Data de Disponibilização: 2018-12-02 03:28:39
Tipo de Processo: Arguição de Inconstitucionalidade
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2018
Arguição de inconstitucionalidade

Anexos
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