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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de Agravo de Petição que visa atacar decisão interlocutória, consoante § 1º do art. 893 da CLT e Súmulas nº 214, do C. TST. A reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva. No caso, a decisão agravada tem natureza interlocutória, não possuindo, portanto, o condão de terminar o feito, uma vez que não impede a continuidade à execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. A sentença exequenda acolheu o pedido de aplicação das CCTs e estas estabelecem percentuais de reajuste salarial em meses diversos dos Acordos Coletivos, antes aplicados ao contrato de trabalho do autor e, também, adicionais de horas extras diferenciados. Assim, os cálculos devem ser retificados para que as Convenções Coletivas sejam observadas. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IPCA-E. SELIC. A sentença exequenda transitou em julgado em data posterior ao decidido na ADC 58. Assim, diante da eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo STF, deve ser aplicado o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. Os cálculos devem ser retificados. FGTS. REFLEXOS. A coisa julgada deferiu o pedido de horas extras com reflexos, inclusive no FGTS e as parcelas: 13º salário, férias +1/3 constituem base de cálculo do FGTS. Assim, a apuração dos reflexos, além de estar amparada no pedido e na coisa julgada, é mera recomposição dos valores pagos a menor. Agravo a que se dá parcial provimento.  I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos são a expressão do inconformismo da parte, que, ao invés de manejar o recurso cabível, pretende modificar o julgado por via imprópria.Os embargos de declaração, cujo estreito regramento encontra-se nas hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC, não se prestam à rediscussão do julgado. Embargos a que se nega provimento.  I -
  • MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando-se a prova oral produzida fixo a jornada do autor como sendo de 05h às 17h. Diante da jornada fixada tem-se que o intervalo interjornada era respeitado, não havendo falar em condenação em tal parcela. Em relação ao intervalo intrajornada, em que pese a testemunha do autor não tenha afirmado expressamente que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente, asseverou "que as refeições eram sempre feitas no caminhão; que não paravam na rota e isso acontecia com todos", ora, se eles não paravam na rota durante as refeições pressupõe-se que eles faziam as refeições enquanto trabalhava, não usufruindo do intervalo. Recursos parcialmente providos.   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VALE TRANSPORTE. No caso, o autor foi admitido em 03/12/2018 e o requerimento de vale-transporte está com data de 20/02/2019 (ID 69544cd), portanto, tem-se que o requerimento do vale transporte não foi assindo no momento da admissão, mas 2 meses após. Assim, o reclamante não recebeu vale transporte nos dois primeiros meses de contrato. Recurso parcialmente provido.   RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. A prova para a caracterização da insalubridade é essencialmente técnica. Logo, por certo que a perícia não vincula o pronunciamento do Juízo (art. 479 do CPC), mas meras alegações na impugnação ao teor do laudo desservem para desconstituir a conclusão pericial do auxiliar do Juízo. A desconsideração de conclusões periciais pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso, constata-se que a ação foi ajuizada em 26/07/2021, portanto já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando que a parte autora percebia salário inferior a R$ 2.258,32 (equivalente a 40% do teto de benefícios do RGPS), é induvidoso seu direito à gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O autor é pessoa hipossuficiente, beneficiário da gratuidade de justiça. além disso, sucumbiu em pequena parte, não se justificando assim, sua condenação no pagamento de honorários advocatícios. Recurso não provido.  I -
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  • MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HORAS EXTRAS. No caso, o preposto afirmou que a jornada de trabalho só era registrada no ponto de segunda-feira a sexta-feira, que nos finais de semana trabalhados a jornada era registrada em relatório a parte. E que se o autor trabalhasse após às 17h ele não fazia o registro da saída no ponto. A testemunha, que trabalhava juntou com o autor, afirmou que sua jornada começava às 05h30m e terminava às 18h30m e que o reclamante continuava trabalhando. Afirmou que só registrava no ponto o horário de entrada; que não havia o registro do horário de saída. No que se refere aos finais de semana, a testemunha afirmou que trabalhava dois finais de semana (de 07h30m às 16h30m) e folgava um, o que corrobora a assertiva da inicial no sentido de que o autor laborava três finais de semana no mês. Portanto, os controles de ponto não são documentos idôneos, estando correta a sentença que reputou como verdadeira a jornada alegada na inicial. No que se refere ao intervalo intrajornada, tendo em vista a inidoneidade dos controles reputam-se verdadeiras as alegações do autor também quanto a este tema. Em relação às parcelas vincendas assiste razão à reclamada, uma vez que a condenação da ré no pagamento das parcelas vincendas sob o título de horas extras condicionaria a sentença a um evento futuro e incerto, vedado pelo teor do art. 460, do CPC. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente provido   RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso, constata-se que a ação foi ajuizada em 06/06/2016, portanto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, considerando 1) que o pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial da reclamação trabalhista, oportunidade em que a parte autora, por seu advogado, afirmou não poder arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família e/ou 2) que a parte Autora firmou, de próprio punho, declaração de pobreza, atendidos estão os requisitos para a obtenção da gratuidade, de acordo com as normas vigentes ao tempo da propositura da ação. Recurso a que se nega provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, só se aplica às reclamações iniciadas a partir de 11/11/2017, data de início de sua vigência. Recurso a que se dá provimento.  I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Uma vez reconhecida a prestação do serviço pelo Réu, a ele incumbe comprovar a natureza autônoma do ajuste. Incumbia ao Réu a prova de que o trabalho se realizou sob forma outra que não a de um vínculo empregatício, pois o trabalho autônomo constitui hipótese extraordinária. O ordinário se presume; o extraordinário, comprova-se. Ônus do qual o réu não se desincumbiu. Recurso a que se dá provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme artigos 877 da CLT e 516 do CPC, a competência para executar a sentença é do juízo que a proferiu. Todavia, nos casos de ações coletivas, que visa a defesa de direitos individuais homogêneos, deve ser observado o disposto nos artigos 97, 98 e 101 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 8º, § 1º e 769 da CLT, quanto à possibilidade de o empregado optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Nesse mesmo sentido o Precedente nº 32, do Órgão Especial deste E. Regional. Ressalta-se que a possibilidade de promover a execução individual autônoma, por livre distribuição, é prerrogativa do trabalhador substituído e não uma imposição pelo juízo da execução. Agravo de petição a que se dá provimento.  I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos são a expressão do inconformismo da parte, que, ao invés de manejar o recurso cabível, pretende modificar o julgado por via imprópria.Os embargos de declaração, cujo estreito regramento encontra-se nas hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC, não se prestam à rediscussão do julgado. Embargos a que se nega provimento.  I -
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A insuficiência econômica, como requisito à obtenção da gratuidade pela pessoa jurídica, deve ser comprovada, e não presumida, conforme art. 790, § 4º, da CLT, requisito desatendido na hipótese. A mera homologação de plano de recuperação judicial não é prova de incapacidade financeira absoluta. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.I -
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