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Título: | 0100106-98.2017.5.01.0008 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866343 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos são a expressão do inconformismo da parte, que, ao invés de manejar o recurso cabível, pretende modificar o julgado por via imprópria.Os embargos de declaração, cujo estreito regramento encontra-se nas hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC, não se prestam à rediscussão do julgado. Embargos a que se nega provimento. I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-02-06 |
Data de Acesso: | 2024-02-16T05:29:00Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-16T05:29:00Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001069820175010008-DEJT-15-02-2024.pdf | 16,62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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