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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Deve ser afastada a declaração de prescrição intercorrente, uma vez que, proposta a ação antes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não se aplica o art. 11-A da CLT ao caso em exame, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114 do C. TST. De todo modo, na Justiça do Trabalho,a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida, após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial, conforme disposto no artigo 11-A da CLT c/c artigos 2º da IN 41/2018 e 2º e 4º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o que, in casu, não se verifica. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO. A  Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811/SP, assentou, por maioria, que na hipótese de conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer o trânsito em julgado da última decisão. O C. STJ se filiou ao entendimento de que toda decisão judicial é dotada de eficácia e validade até que seja desconstituída. Dessa forma, a decisão que por último transita em julgado deve produzir seus efeitos e se sobrepor à primeira até que, por meio próprio, os efeitos da primeira decisão sejam restabelecidos. Com efeito, não havendo meio de impugnação, a decisão que por último transita em julgado derroga inteiramente a primeira decisão. Assim, deve-se privilegiar a coisa julgada que por último se formou - enquanto não desconstituída -, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão. Agravo a que se dá provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO UMA ÚNICA VEZ. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, o recolhimento de custas para fins de interposição de recurso é devido uma única vez, salvo na hipótese de majoração da condenação. Foi o que decidiu a SDI-1 do C. TST. Em julgamento, concluiu-se que não há fundamento legal para se exigir duplo pagamento das custas. Conclusão em sentido contrário seria uma interpretação equivocada do art. 789 da CLT. Agravo provido.  
  •   ECT. CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado no C.TST, a cobrança de mensalidade do plano de saúde dos empregados dos Correios não configura alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468 da CLT, uma vez que tal cobrança foi decorrente de sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 e não por ato unilateral do empregador. Recurso a que se conhece e se nega provimento nesse particular.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. Assiste às partes litigantes o direito de defender seus interesses com os meios legais e processuais cabíveis, dentro dos limites da estreita linha que separa o direito de defesa e de recorrer, da litigância de má-fé. Agravo provido, no particular, para excluir a condenação da ré ao pagamento da multa por embargos protelatórios.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. 1) Empregados da mesma empresa, que exercem idêntica função, na mesma localidade, com igual produtividade, perfeição técnica e diferença de tempo de contrato inferior a dois anos, fazem jus ao pagamento do mesmo salário, nos termos do que dispõe o art. 461 da CLT. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Intempestivo o recurso ordinário interposto após o prazo legal, não merecendo reforma a r. decisão que negou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE CONFIRMA. 1) Sendo certo que nos termos do que dispõe o art. 256, inciso II e § 3°, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e este será considerado em local ignorado ou incerto, se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, resulta que a citação do executado atendeu plenamente aos ditames legais, não se cogitando de nulidade. 2) Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISENÇÃO. O art. 790-A, I, da CLT prevê a isenção do pagamento de custas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Assim, ainda que a condenação decorra de responsabilidade subsidiária, aplica-se tal isenção ao ente público, sendo indevida a condenação de custas ao agravante. Agravo de petição conhecido e provido nesse particular.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA LIQUIDAÇÃO. 1) Dispondo o § 1º do art. 879 da CLT, que na liquidação é vedada a discussão de matéria pertinente à causa principal ou a inovação da sentença liquidanda, indevida a pretensão de qualquer das partes, quando pretendem sejam observados parâmetros distintos, sob pena de se admitir ofensa à coisa julgada. Inteligência dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 879, §1º, da CLT e 507 do CPC. 2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.  
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