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Ordenação
- RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. A não concessão do intervalo intrajornada de uma hora enseja seu pagamento, como extraordinário, conforme entendimento consagrado na Súmula 437 do TST.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECATÓRIO. As execuções contra a Fazenda Pública necessariamente devem se processar pela via do precatório.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Deve ser afastada a declaração de prescrição intercorrente, uma vez que, proposta a ação antes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não se aplica o art. 11-A da CLT ao caso em exame, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114 do C. TST. De todo modo, na Justiça do Trabalho,a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida, após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial, conforme disposto no artigo 11-A da CLT c/c artigos 2º da IN 41/2018 e 2º e 4º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o que, in casu, não se verifica. Agravo provido.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811/SP, assentou, por maioria, que na hipótese de conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer o trânsito em julgado da última decisão. O C. STJ se filiou ao entendimento de que toda decisão judicial é dotada de eficácia e validade até que seja desconstituída. Dessa forma, a decisão que por último transita em julgado deve produzir seus efeitos e se sobrepor à primeira até que, por meio próprio, os efeitos da primeira decisão sejam restabelecidos. Com efeito, não havendo meio de impugnação, a decisão que por último transita em julgado derroga inteiramente a primeira decisão. Assim, deve-se privilegiar a coisa julgada que por último se formou - enquanto não desconstituída -, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão. Agravo a que se dá provimento.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO UMA ÚNICA VEZ. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, o recolhimento de custas para fins de interposição de recurso é devido uma única vez, salvo na hipótese de majoração da condenação. Foi o que decidiu a SDI-1 do C. TST. Em julgamento, concluiu-se que não há fundamento legal para se exigir duplo pagamento das custas. Conclusão em sentido contrário seria uma interpretação equivocada do art. 789 da CLT. Agravo provido.
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Relator / Redator designado
- 1233 CELIO JUACABA CAVALCANTE
- 1164 RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
- 894 CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
- 703 ROSANE RIBEIRO CATRIB
- 367 MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
- 177 MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
- 141 JOSE MONTEIRO LOPES
- 116 ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
- 10 ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
- 5 EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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Tipo de Processo
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- 1 Tutela Antecipada Antecedente
- 2 Tutela Cautelar Antecedente