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  • JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NULIDADE. CONTRATO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Constatado que a dispensa por justa causa ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho, em razão do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pelo empregado, deve ser declarada a nulidade da aplicação da justa causa, eis que ausentes os requisitos caracterizadores do abandono de emprego.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem guarida quando existe, e é cabalmente comprovada, a alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demande maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Ou seja, para que o empregado faça jus a um plus salarial é necessário que exerça função diversa para a qual foi contratado e de forma habitual, importando no exercício de um acúmulo qualitativo e quantitativo da função, o que, no caso em exame, não ocorreu.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Ainda que o empregado trabalhe dentro de loja do comércio varejista, se tiver dentre suas atribuições aquelas típicas de financiário, como venda de produtos de capitalização, seguros, empréstimos, cartões de crédito, ele tem direito ao enquadramento como financiário e aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO EXISTENTE. Por segurança jurídica, há que se acolher os presentes embargos para sanar o vício apontado e, imprimindo-lhe efeito modificativo, reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente, incluindo a isenção prevista no art. 790-A, I, da CLT, dispensando-a do recolhimento das custas judiciais.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DA COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DA ALEGAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. Tratando-se de pessoa jurídica não é suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso ou presunção de insuficiência de recursos. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, como ocorre no caso em exame, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade. Não bastasse, a despeito de alegar que se trata de entidade filantrópica, o recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 818, I, da CLT. Por sua vez, não tendo a parte efetuado a regularização do preparo mediante o recolhimento das custas e do depósito recursal, a despeito da concessão do prazo de cinco dias, o recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado é deserto, restando inobservado o § 1º do artigo 789 da CLT, bem como os §§ 1º e 6º do art. 899 do mesmo diploma legal.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. PLANILHA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE INTEGRAM A SENTENÇA. Tratando-se de sentença líquida, os cálculos de liquidação que integram a sentença devem refletir os exatos termos do pedido e da condenação, sob pena de afrontar o que restou decidido pelo juízo. No caso, inexiste qualquer reparo a ser feito na planilha de cálculos de liquidação que integra a sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Adoção do entendimento firmado na Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício obtido pela prestação do serviço e da violação aos direitos da reclamante inadimplidos pela prestadora dos serviços. Entendimento diverso acarretaria no enriquecimento sem causa do 2º reclamado, o que é vedado pelo direito. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil.    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. É incabível a oposição de embargos de declaração para forçar o reexame de fatos e provas, com o único intuito de forçar a alteração do julgado que não foi favorável à embargante. Além disso, eventual erro de julgamento não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, reclamando das partes o ajuizamento de medida própria.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ALTERAÇÃO LESIVA AO CONTRATO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. A questão relativa à cobrança de custeio e coparticipação dos trabalhadores no plano de saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato de trabalho, tem que ser analisada sob a luz da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, que conferiu nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, determinando que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados. Assim, não há se falar em alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco em agressão ao comando da Súmula nº 51 do TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade é devido apenas ao empregado que mantenha contato contínuo, com exposição a agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora no 15 do Ministério do Trabalho.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. Assim, não comprovado quaisquer desses vícios no acórdão, que se manifestou expressamente acerca de todas as matérias ora ventiladas, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, por incabíveis.    
Exibindo 1 a 10 de 1504.

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