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Título: | 0100984-49.2020.5.01.0030 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3628937 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem guarida quando existe, e é cabalmente comprovada, a alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demande maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Ou seja, para que o empregado faça jus a um plus salarial é necessário que exerça função diversa para a qual foi contratado e de forma habitual, importando no exercício de um acúmulo qualitativo e quantitativo da função, o que, no caso em exame, não ocorreu. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-09-13 |
Data de Acesso: | 2023-09-15T06:14:03Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-15T06:14:03Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009844920205010030-DEJT-14-09-2023.pdf | 30,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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