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Ordenação
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Em conformidade com o atual posicionamento jurisprudencial do item V da Súmula n. 331 do C. TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas sim da não comprovação da efetiva fiscalização acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira reclamada. Recurso improvido.    
  • SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NA LEI 14.020/2020. O artigo 10 da Lei nº 14.020/2020, estabelece a garantia provisória no emprego para os empregados sujeitos à redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Conforme o item II, do § 1o do artigo 10, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento de indenização no valor de 75% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento)."  
  • CONTRATO INTERMITENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O § 3º do artigo 443 da CLT apresente uma modalidade de pactuação de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados por meio de horas, dias ou meses. In casu, não se verificou a intermitência na prestação de serviços no período em que o autor teve sua CTPS assinada, pelo que é de se reconhecer a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. INCABÍVEIS. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.    
  • DESERÇÃO CONFIGURADA POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º). No caso em tela, a parte ré não comprovou que preenchia os requisitos para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso não conhecido.  
  • COMLURB. PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Tem-se como incontroverso que o autor faz jus à progressão que foi efetivada pela reclamada com pagamento de diferenças salariais a partir de outubro de 2019. Contudo, a cláusula 37a do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, contém previsão de que a progressão deveria ocorrer a partir de 1º de outubro de 2018. O fato de estar atravessando uma crise financeira não exime o empregador do cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, dentre eles o pagamento dos salários, pois o risco do negócio é exclusivamente seu, não podendo ser transferido aos empregados. Recurso improvido.  
  • COMLURB. PCCS/2017. FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. MANTIDA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Permanecem intocados os demais comandos contidos no § 4º do art. 791 da CLT, concluindo-se ser cabível a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça no pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista naquele dispositivo legal.    
  •     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a que se nega provimento por inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.  
Exibindo 1 a 10 de 1689.

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