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Título: | 0100019-56.2022.5.01.0077 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3628779 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Em conformidade com o atual posicionamento jurisprudencial do item V da Súmula n. 331 do C. TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas sim da não comprovação da efetiva fiscalização acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira reclamada. Recurso improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-08-14 |
Data de Acesso: | 2023-09-15T06:11:38Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-15T06:11:38Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000195620225010077-DEJT-13-09-2023.pdf | 23,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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