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Título: 0100019-56.2022.5.01.0077 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3628779
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Em conformidade com o atual posicionamento jurisprudencial do item V da Súmula n. 331 do C. TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas sim da não comprovação da efetiva fiscalização acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira reclamada. Recurso improvido.    
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-08-14
Data de Acesso: 2023-09-15T06:11:38Z
Data de Disponibilização: 2023-09-15T06:11:38Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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