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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. LEI 13.467/2017. INALTERABILIDADE. A garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade do agravo de petição. A empresa em Recuperação Judicial, diversamente da falência, se mantém na administração e controle de seus bens, muito embora sob supervisão judicial, razão pela qual, quando do oferecimento do agravo de petição, a parte deve garantir o juízo, conforme art. 884 da CLT e art. 6º, §§1º e 2º da Lei 11.101/2005. A superveniência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §10 no art. 899 da CLT em nada favorece a Agravante, pois não revogou o art. 884 da CLT, sendo certo que se limitou a conceder, em etapa cognitiva, a isenção do depósito recursal, não cabendo a interpretação extensiva pretendida. Assim sendo, prevalece a obrigação de garantia do juízo para o devedor trabalhista que se opõe à execução. Agravo de que não se conhece.I -
  • PROCESSO DE EXECUÇÃO. Exceção de pré-executividade. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A exceção de pré-executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual. Se acolhidas as razões da exceção de pré-executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva, dado que seu efeito imediato será a extinção da execução. Se, porém, rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos à execução. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e aplicação das Súmulas nº 214, do C. TST, e 34, deste Regional. Assim, diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, somente as sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, dão azo à interposição do agravo de petição. Recurso de agravo de petição a que não se conhece, por incabível.I -
  • I -
  • RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. PEJOTIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Os elementos dos autos provam que a contratação do autor pelos réus visou apenas afastar o enquadramento do obreiro como bancário, negando-lhe direitos e benefícios assegurados nos instrumentos normativos da categoria, em verdadeira fraude à legislação trabalhista e previdenciária, permitindo a condenação solidária das empresas envolvidas, com amparo no art. 9º, da CLT e nos arts. 927 e 942, ambos do Código Civil. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A tese de que o autor laborava externamente, estando inserido na exceção do art. 62, inciso I da CLT não foi comprovada pelos réus. O que se extrai da prova produzida nos autos é que o autor laborava em home office, podendo, sim, visitar algum cliente, mas que o coordenador tinha plena possibilidade de ciência da jornada laborada. In casu, não prospera a tese de atividade externa "incompatível com a fixação horário de trabalho". ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Quanto ao Imposto de Renda, por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, em planilha de cálculo, mês a mês, com base no disposto no § 9º, do art. 12-A, da Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST. Já os descontos previdenciários, decorrem de expressa disposição legal (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93) e a matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 368 do C. TST. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso sob exame, o autor foi dispensado em março de 2020. Assim, mesmo que recebesse salário superior ao limite de que trata o §3º do art. 791 da CLT na vigência do contrato de trabalho, a declaração de hipossuficiência somada à rescisão do contrato e presunção de inexistência de outra fonte de renda para sustento próprio, exige o deferimento do benefício legal, sob pena de violação do acesso ao Poder Judiciário.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OJ 348 da SBDI-1 do TST.No julgamento da ADIn 5766 o STF declarou ser possível a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que suspensa a exigibilidade. No mais, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que os honorários advocatícios, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se de uma mera estimativa realizada pela parte autora. Assim, a determinação dos valores da inicial somente tem o condão de guiar o rito procedimental a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte Autora. Nesse sentido, dispõe o art. 12, § 2º da IN 41/2018 do C. TST, que o valor mencionado nos §§ 1.º e 2.º do art. 840 da CLT refere-se a simples estimativa do pedido (e, por conseguinte, do valor da causa), sem necessidade, pois, de uma liquidação propriamente dita. Por isso, não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na exordial ou em violação aos artigos 141 e 492, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Dada a complexidade da apuração, imperativa é a produção da prova técnica na apreciação do pedido em exame, conforme indicado pelo Juízo a quo. A despeito da advertência do Juízo, o autor não indicou interesse na realização da prova pericial, manifestando-se tão somente quanto à pretensão de prova testemunhal. Recurso a que se nega provimento.   Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:none; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-bidi-font-family:Tahoma; mso-font-kerning:1.5pt;} HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OJ 348 da SBDI-1 do TST.No julgamento da ADIn 5766 o STF declarou ser possível a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que suspensa a exigibilidade. No mais, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que os honorários advocatícios, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMANETO DE DEFESA. O indeferimento da produção de prova oral, não configura, por si só, cerceamento à defesa, se os fatos controvertidos já foram suficientemente elucidados pelas provas já produzidas nos autos. Isto vale ainda que o julgamento seja desfavorável à parte que alega o cerceio. No caso, foi ouvida uma testemunha que se manifestou sobre os mesmos fatos. VÍNCULO DE EMPREGO. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei 11.788/08, não há criação de vínculo entre o estagiário e a concedente HORAS EXTRAS. VALE TRANSPORTE. Não comprovado pela reclamada o fornecimento do auxílio transporte, é devido o ressarcimento dos gastos com deslocamento da reclamante. Recursos a que se nega provimento.I -
  • CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova se, em audiência, o patrono declarou não haver mais provas a serem produzidas. VÍNCULO. CUIDADOR DE IDOSO. Empregador doméstico é toda pessoa capaz que resida no local da prestação de serviços, beneficiando-se assim do trabalho. Não é possível a responsabilização de parentes que não residem no local da prestação dos serviços. Recurso a que se nega provimento.  I -
  • EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. O pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC - foi previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários em benefício dos trabalhadores da EBCT com a finalidade de compensar os riscos a que estão sujeitos os empregados que realizam atividade externa de distribuição e coleta em vias públicas. Embora idealizado com a finalidade de compensar, ao menos no que toca à parte financeira, os riscos relacionados às atividades externas, em vias públicas, de carteiros e agentes dos correios, esse adicional nada tem a ver com uso de motocicleta ou motoneta pelo empregado em suas atividades. Nessa senda, não há falar em compensação com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 12.997/2014. Recurso a que se nega provimento.  I -
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FILANTROPIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO. A comprovação da condição de "entidade filantrópica" se faz pela exibição do "certificado" de que tratam os artigos 3º a 25 da Lei nº 12.101/2009, emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei. A mera alegação de filantropia não atrai a incidência do art. 899, §10, da CLT. Já a insuficiência econômica, como requisito à obtenção da gratuidade pela pessoa jurídica, deve ser comprovada, e não presumida, conforme art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de que não se conhece.  I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Ocorre omissão quando o julgamento deixa de apreciar determinado fundamento apontado pela parte em suas razões recursais. Embargos a que se dá parcial provimento, com efeito modificativo.  I -
  • I -
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