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Título: 0100988-91.2019.5.01.0072 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637531
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMANETO DE DEFESA. O indeferimento da produção de prova oral, não configura, por si só, cerceamento à defesa, se os fatos controvertidos já foram suficientemente elucidados pelas provas já produzidas nos autos. Isto vale ainda que o julgamento seja desfavorável à parte que alega o cerceio. No caso, foi ouvida uma testemunha que se manifestou sobre os mesmos fatos. VÍNCULO DE EMPREGO. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei 11.788/08, não há criação de vínculo entre o estagiário e a concedente HORAS EXTRAS. VALE TRANSPORTE. Não comprovado pela reclamada o fornecimento do auxílio transporte, é devido o ressarcimento dos gastos com deslocamento da reclamante. Recursos a que se nega provimento.I -
Juiz / Relator / Redator designado: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-09-11
Data de Acesso: 2023-09-19T06:14:27Z
Data de Disponibilização: 2023-09-19T06:14:27Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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