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Título: | 0100988-91.2019.5.01.0072 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637531 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMANETO DE DEFESA. O indeferimento da produção de prova oral, não configura, por si só, cerceamento à defesa, se os fatos controvertidos já foram suficientemente elucidados pelas provas já produzidas nos autos. Isto vale ainda que o julgamento seja desfavorável à parte que alega o cerceio. No caso, foi ouvida uma testemunha que se manifestou sobre os mesmos fatos. VÍNCULO DE EMPREGO. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei 11.788/08, não há criação de vínculo entre o estagiário e a concedente HORAS EXTRAS. VALE TRANSPORTE. Não comprovado pela reclamada o fornecimento do auxílio transporte, é devido o ressarcimento dos gastos com deslocamento da reclamante. Recursos a que se nega provimento.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-09-11 |
Data de Acesso: | 2023-09-19T06:14:27Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-19T06:14:27Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009889120195010072-DEJT-18-09-2023.pdf | 31,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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