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Título: 0100903-40.2020.5.01.0050 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637533
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. PEJOTIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Os elementos dos autos provam que a contratação do autor pelos réus visou apenas afastar o enquadramento do obreiro como bancário, negando-lhe direitos e benefícios assegurados nos instrumentos normativos da categoria, em verdadeira fraude à legislação trabalhista e previdenciária, permitindo a condenação solidária das empresas envolvidas, com amparo no art. 9º, da CLT e nos arts. 927 e 942, ambos do Código Civil. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A tese de que o autor laborava externamente, estando inserido na exceção do art. 62, inciso I da CLT não foi comprovada pelos réus. O que se extrai da prova produzida nos autos é que o autor laborava em home office, podendo, sim, visitar algum cliente, mas que o coordenador tinha plena possibilidade de ciência da jornada laborada. In casu, não prospera a tese de atividade externa "incompatível com a fixação horário de trabalho". ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Quanto ao Imposto de Renda, por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, em planilha de cálculo, mês a mês, com base no disposto no § 9º, do art. 12-A, da Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST. Já os descontos previdenciários, decorrem de expressa disposição legal (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93) e a matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 368 do C. TST. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso sob exame, o autor foi dispensado em março de 2020. Assim, mesmo que recebesse salário superior ao limite de que trata o §3º do art. 791 da CLT na vigência do contrato de trabalho, a declaração de hipossuficiência somada à rescisão do contrato e presunção de inexistência de outra fonte de renda para sustento próprio, exige o deferimento do benefício legal, sob pena de violação do acesso ao Poder Judiciário.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OJ 348 da SBDI-1 do TST.No julgamento da ADIn 5766 o STF declarou ser possível a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que suspensa a exigibilidade. No mais, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que os honorários advocatícios, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se de uma mera estimativa realizada pela parte autora. Assim, a determinação dos valores da inicial somente tem o condão de guiar o rito procedimental a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte Autora. Nesse sentido, dispõe o art. 12, § 2º da IN 41/2018 do C. TST, que o valor mencionado nos §§ 1.º e 2.º do art. 840 da CLT refere-se a simples estimativa do pedido (e, por conseguinte, do valor da causa), sem necessidade, pois, de uma liquidação propriamente dita. Por isso, não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na exordial ou em violação aos artigos 141 e 492, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Dada a complexidade da apuração, imperativa é a produção da prova técnica na apreciação do pedido em exame, conforme indicado pelo Juízo a quo. A despeito da advertência do Juízo, o autor não indicou interesse na realização da prova pericial, manifestando-se tão somente quanto à pretensão de prova testemunhal. Recurso a que se nega provimento.   Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:none; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-bidi-font-family:Tahoma; mso-font-kerning:1.5pt;} HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OJ 348 da SBDI-1 do TST.No julgamento da ADIn 5766 o STF declarou ser possível a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que suspensa a exigibilidade. No mais, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que os honorários advocatícios, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. I -
Juiz / Relator / Redator designado: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-09-11
Data de Acesso: 2023-09-19T06:14:29Z
Data de Disponibilização: 2023-09-19T06:14:29Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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