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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0080900-90.2004.5.01.0061 - DEJT-  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS FUNDAMENTOS DO APELO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. Se o embargante reconhece que incorreu em erro material em suas razões recursais e postulou no apelo algo distinto ao que propusera em primeiro grau, não há que se fomentar novo exame dos pressupostos do recurso, uma vez que não é dado à parte utilizar embargos de declaração como adendo ao seu recurso.  
0001904-56.2012.5.01.0301 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. ACIONAMENTO DO SISTEMA ARISP DISPONIBILIZADO AO JUÍZO A QUO. LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DA PARTE PARA RECOLHER EMOLUMENTOS ANTECIPADOS. POSSIBILIDADE A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO. 1) Nos termos do que dispõe o art. 98, § 1º, IX, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei, compreendendo esta também os emolumentos devidos a notários ou registradores, em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial, necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, no qual o benefício tenha sido concedido. 2) Agravo de petição da exequente ao qual se concede provimento.  
0186700-15.2006.5.01.0263 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 792, caput e IV do CPC"A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. In casu, a sócia da reclamada foi incluída no polo passivo da demanda em agosto de 2006 e os imóveis doados aos seus filhos no ano de 2008; razão pela qual mostra-se correto o reconhecimento da fraude à execução. Recurso da reclamada conhecido e improvido.  
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT-O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
0153600-23.2004.5.01.0301 - DEJT-EXECUÇÃO. PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESTRIÇÃO A 30%. POSSIBILIDADE. É válida a penhora de até 30% dos proventos previdenciários do sócio devedor para garantia do crédito alimentar, nos termos do art. 833, IV e seu § 2º, do CPC/2015, desde que não prejudique o seu sustento e de sua família.  
0001706-82.2013.5.01.0301 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Rejeitados os embargos de declaração do réu, porque ausentes os pressupostos dos artigos 897-A da CLT e art. 1022 do CPC.
0007800-45.2006.5.01.0025 - DEJT-  AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. Admite-se a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC/2015, quando a determinação de penhora, mesmo que recaia sobre proventos de aposentadoria e salário, corresponder a valor que, frente à remuneração percebida, é incapaz de comprometer a subsistência digna dos executado.  
0008100-18.2007.5.01.0301 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. É possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para garantia do crédito alimentar, nos termos do art. 833, IV, e seu § 2.º, do CPC, desde que não prejudique o sustento do beneficiário e de sua família. Para tanto, deverá ser expedido ofício ao INSS, a fim de que informe a existência de proventos eventualmente percebidos pela executada Ivone Rodrigues Lopes Neves a fim de se verificar a existência da renda a ser penhorada.  
0035800-08.2003.5.01.0301 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel bem de família é oponível pelo executado, constituindo-se matéria de defesa. Logo, não cabe a presunção prematura de tal condição.
0001039-02.2011.5.01.0064 - DEJT-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - Diante de dúvida razoável acerca da questão suscitada no agravo de petição, recomendável o provimento do agravo de instrumento, a fim de melhor examinar a matéria.
0000381-72.2013.5.01.0301 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. Por se tratar de recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei, possui natureza meramente declaratória, tendo por escopo a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado dentro dos parâmetros da controvérsia, não se prestando ao reexame de questões analisadas, fundamentadas e julgadas.  
0100300-92.2001.5.01.0062 - DEJT-REQUISITOS DA HASTA PÚBLICA PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Tendo sido preenchidos os requisitos do edital de leilão descritos no Código de Processo Civil, como a descrição dos bens penhorados, com características, divisas e remissão à matrícula e aos registros, inclusive com averbações decorrentes de ações judiciais e penhoras, inexistem as aventadas nulidades que poderiam acarretar a nulidade da hasta pública realizada.  
0136800-45.2003.5.01.0012 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a interposição de agravo de petição visando afastar decisão interlocutória. 2. A decisão atacada é interlocutória, por não tratar-se de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação e não acarretar a extinção da execução. Recurso não conhecido.
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT-O reconhecimento de que o acidente ocorreu sem culpa da empregadora retira do trabalhador o direito ao pagamento de pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil.
0001305-49.2014.5.01.0301 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Descabe o conhecimento do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória na fase de liquidação. Por não configurada a hipótese de trancamento da fase executória, resta incabível a interposição do apelo. Agravo de petição não conhecido.
0001706-82.2013.5.01.0301 - DEJT-Acórdão 3ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória que não põe fim à execução.  
0080900-90.2004.5.01.0061 - DEJT-    AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO ORIGINÁRIO DE BLOQUEIO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APELO TRAZENDO ALEGAÇÃO DE MERA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que se admita a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC, se a pretensão originária manifestada em execução é a de expedição de ofício ao Ministério da Fazenda - DEPARTAMENTO DE CENTRAL - SERVÇO DE INATIVOS E PENSIONISTA para bloqueio de 30% dos proventos de um dos executados, não pode o exequente, em sede de agravo de petição, inovar sua intenção, pretendendo a expedição de ofício ao INSS para apurar eventual existência de benefício previdenciário em nome dos executados.  
0045100-13.2007.5.01.0411 - DEJT-PENHORA EM CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado inequivocamente que o numerário bloqueado tratava-se de salário, não cabe cogitar da impenhorabilidade fixada no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
0000070-56.2012.5.01.0062 - DEJT-  AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE PENSÃO/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PAGAMENTO DE CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL. OFENSA AO ART. 833 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para impenhorabilidade relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo "independente de sua origem", pois a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero natureza alimentar. Assim, legítimo o pleito pela expedição de ofícios ao INSS com vistas a satisfazer o crédito trabalhista.
0040900-70.2005.5.01.0301 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. O conceito de grupo empregador adotado pela CLT sobrepõe ao formalismo jurídico a evidência de uma realidade social, diante do fenômeno da concentração econômica-financeira. Não se pode olvidar, ademais, que atualmente o grupo econômico não é entendido apenas quando uma empresa controla outra, mas também quando envidadas ações com objetivos comuns, caracterizando o grupo por coordenação, exatamente o caso dos autos. 
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