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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços.  
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE ESCOLHA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO. A Administração Pública poderá ser responsabilizada pela inadimplência do contratado, desde que caracterizada a omissão do tomador de serviços nos deveres de fiscalização e de eleição da empresa terceirizada. Confirmada a existência de culpa in vigilando pelos elementos dos autos, é devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista devidos pela empresa contratada.
  • RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO. A ação de produção antecipada de prova, quando provida total ou parcialmente, não admite a interposição de recurso pelas partes, nos termos do que dispõe o §4º, do artigo 382, do CPC, tendo em vista sua natureza eminentemente preparatória, que tem por objetivo garantir a produção de prova suscetível de perecimento, de viabilizar a solução extrajudicial do conflito e de justificar ou evitar o ajuizamento da ação (art. 381, incisos I, II e III, do CPC).
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. A alteração contratual lesiva, perpetrada pela empregadora na supressão da carga horária do professor, configura ato ilícito da empregadora que afetou a esfera extrapatrimonial do obreiro, visto que acarretou a redução de seu salário, chegando ele a ficar sem aulas a ministrar e, portanto, sem receber remuneração, parcela de caráter alimentar e indispensável à sua subsistência, o que enseja a indenização por dano moral. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O Reexame de fatos ou provas, ou a discussão sobre a justiça da decisão não se inserem nas hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, e impõe a rejeição dos embargos declaratórios interpostos fora da estreita via legal.  
  •   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços.  
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