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- Horas Extras. Ausência de Juntada de Cartões de Ponto. Súmula 338 do TST. Não tendo a empregadora principal comprovado contar com menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), é imperativo legal a apresentação dos controles de frequência, sob pena de incidência da presunção a que se refere o item I da Súmula 338 do TST. Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade deriva da orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas.
- Embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste
- Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
- Embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
- Laudo Pericial. Discordância. Cerceio de Defesa. Inocorrência. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, pela não realização de nova perícia, quando a parte, alegando insuficiência nas respostas do Perito, demonstra, na verdade, discordância com as conclusões por este apresentadas, não tendo sequer impugnado, antes do encerramento da instrução, os esclarecimentos prestados pelo expert, tampouco solicitado a realização de nova perícia.
- Recurso Ordinário. Deserção . O pagamento das custas processuais pela parte sucumbente figura como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário cabível (CLT, art. 789, § 1º). Deixando o recorrente de atender ao encargo fixado na sentença, resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
- Vínculo de emprego. Ônus da prova. Reconhecida a prestação de serviços pela ré, a esta cabe a comprovação da inexistência dos requisitos afetos à relação de emprego. Não tendo se desincumbindo do ônus que lhe competia, procedente é o pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes.