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  •   AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. O pedido de manutenção do plano de saúde após a autora ter aderido voluntariamente ao PDV oferecido pelo Banco, sem alegação ou comprovação de que o fizera compulsoriamente, envolve e exige cognição exauriente, incompatível com a natureza da decisão atacada, que indeferiu o pedido liminar.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO. TESE EXPLÍCITA. A alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais em sede de embargos de declaração revela mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, haja vista a adoção de tese explícita a respeito da matéria. Incidência das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 119 da SDI-1 do TST.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE CUSTAS EM VALORES ARBITRADOS. INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA NA INICIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. Verificada a existência de erro material na fixação das custas, que não guarda correlação com o valor indicado na inicial, é salutar o acolhimento dos embargos para sanar o vício, julgando-se o ponto não apreciado.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CUSTAS. OMISSÃO CONSTATADA. Verificada omissão no julgado, é salutar o acolhimento dos embargos para sanar o vício, julgando-se o ponto não apreciado.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO. TESE EXPLÍCITA. A alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais em sede de embargos de declaração revela mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, haja vista a adoção de tese explícita a respeito da matéria. Incidência das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 119 da SDI-1 do TST.  
  •     MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. EXECUÇÃO QUE SE REVELA INFRUTÍFERA. POSSIBILIDADE. Se o próprio impetrante, parte executada na ação matriz, reconhece que a execução não vem demonstrando êxito nas tentativas de constrição de seus ativos financeiros, a penhora de veículo de sua propriedade com restrição de circulação e de licenciamento é medida salutar para se alcançar o comando da coisa julgada, sobretudo quando a parte não indica outros bens desembaraçados para servir de penhora e não comprova, de forma cabal, que o veículo sirva como transporte de professores e para traslados de urgências médicas.  
  •   MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO. MEDIDA CAUTELAR INSERIDA NO PODER DE CAUTELA DO JULGADOR. O arresto de créditos em mão de terceiro é medida judicial inserida no poder de cautela do julgador, não se caracterizando, via de regra, como ato arbitrário ou ilegal, ainda mais quando se está diante de situação em que a dispensa do trabalhador ocorreu sem o pagamento das verbas rescisórias.  
  •   MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE. ART. 139 DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. Medidas coercitivas do processo de execução autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, salvo exceções legais, estão restritas a penalidades relacionadas ao patrimônio do devedor, sendo ilegal aquelas restritivas de direitos fundamentais, como o de liberdade de ir e vir. Neste cenário, não se revela razoável ou mesmo proporcional, tampouco adequada a suspensão da CNH do sócio executado, eis que tal medida, pelo prisma da apreensão patrimonial e quitação da dívida, não trará efetividade à execução.  
  •     AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCÁRIO. MOVIMENTO #NÃODEMITA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, não se identifica ilegalidade ou abuso de direito no deferimento da tutela de urgência em favor da reclamante da ação subjacente para sua imediata reintegração no emprego, considerando ter o impetrante assumido compromisso de não demitir seus empregados durante o curso da pandemia do coronavírus, que perdura até os dias de hoje, com registro de aumento de mortes e aprofundamento da crise econômica, com forte comprometimento do orçamento familiar dos trabalhadores.  
  •   AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCÁRIO. MOVIMENTO #NÃODEMITA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, é direito líquido e certo do reclamante da ação subjacente sua imediata reintegração no emprego, considerando ter o litisconsorte assumido compromisso de não demitir seus empregados durante o curso da pandemia do coronavírus, que perdura até os dias atuais, com registro significativo ainda do número de mortes e persistência da crise econômica, com forte comprometimento do orçamento familiar dos trabalhadores.  
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