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  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNDAÇÃO SISTEL. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. Na liquidação do julgado, não há lugar para rediscutir, sob a roupagem de "metodologia de cálculo", o direito sobre o qual se funda a ação. A interpretação do título executivo não abarca a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo. APURAÇÃO DE COTA-PARTE DA PATROCINADORA E DE RESERVA MATEMÁTICA. A coisa julgada determinou, de um lado, a apuração da cota-parte do Autor e da TELEMAR, ou seja, as contribuições relativas ao custeio do Fundo e, de outro, o "correspondente pagamento da recomposição da reserva matemática necessária a manter o equilíbrio financeiro atuarial do fundo de pensão". Agravo a que se dá parcial provimento, para determinar a apuração dos valores relativos à "cota-parte" da TELEMAR e da "Reserva Matemática," conforme determinado pela coisa julgada, sem prejuízo da liberação imediata do crédito autoral já apurado e garantido nos autos.   AGRAVO DE PETIÇÃO DA TELEMAR. DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A limitação da aplicação dos juros de mora beneficia apenas a massa falida, que fica desobrigada do pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência e, mesmo assim, apenas se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. A lei não estende esse benefício às empresas que se encontram em recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento.  I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS. Nos termos da Súmula nº 7 do TST, in verbis: "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.". REFLEXOS SOBRE O FGTS. Por se tratar de parcela com nítido caráter salarial, o 13º salário e as férias devem necessariamente refletir sobre o cálculo do FGTS e da indenização pela dispensa imotivada, nos termos do art. 457, 1º, da CLT, e do entendimento contido na Súmula 264 do TST. EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR DOS SALÁRIOS. O efeito expansionista circular dos salários traz a aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustrativamente, previdenciária ou fundiária. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. Conforme decisão proferida nas ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867: "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...] (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Recurso a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Há ausência de dialeticidade quando a peça recursal não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não atende à necessária dialeticidade exigida no artigo 1010, inciso II, do CPC. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. Conforme decisão proferida nas ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867: "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...] (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Recurso a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS. O tratamento legal direcionado às empresas em recuperação judicial ou à massa falida não beneficia a agravante, pois não alcança o devedor subsidiário, mas, exclusivamente, aquele que teve deferido o pedido de Recuperação Judicial ou decretada sua falência. Agravo a que se nega provimento.  I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS. Consoante decisão do Pleno do C. TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA-E, critério que melhor promove o reequilíbrio da "equação econômico-financeira entre devedor e credor". A correção monetária feita por índice prefixado não é "adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", conclusão a que também chegou o Plenário do STF, por maioria, em 20/11/2017, no julgamento do RE 870947. Não obstante a modulação adotada pelo C. TST nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento plenário de 3/10/2019, com repercussão geral, "por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida" nos autos do RE 870.947. Para o STF, "não cabe a modulação" de efeitos que permita a aplicação da TR a créditos anteriores a março de 2015. Assim, o IPCA-E aplica-se de junho de 2009 em diante. Agravo a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESONERAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 494, I, CPC. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata. Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRÉDITOS POSTERIORES À LEI 11.941/2009. O fato gerador da contribuição previdenciária define-se pela norma disciplinadora vigente ao tempo da prestação do serviço. Para efeito de apuração da contribuição previdenciária, os créditos trabalhistas posteriores a 04 de março de 2009, data da vigência da Lei nº 11.941/2009, sujeitam-se à nova regra, de que "Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Agravo a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No caso, esse E. TRT já se manifestou acerca da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme acórdão que consta nos autos, assim a decisão do Juízo a quo encontra-se em conflito com a coisa julgada. Mas, mesmo que assim não fosse, verifica-se que o Juízo a quo deixou de observar princípios basilares do Direito do Trabalho e das normas adjetivas processuais, especificamente, o §1º do art. 267 do CPC de 1973, que exige a intimação pessoal do exequente para o fim específico da extinção da execução, e o §5º do art. 921 do CPC de 2015, que exige que as partes sejam ouvidas antes de reconhecer a prescrição e extinguir o processo. Ademais, o art. 3º da Recomendação nº 3da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art.2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, §1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017, confirmando, ainda, a necessidade prévia de conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema. Agravo a que se dá provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 494, I, CPC. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata. Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu. Agravo a que se dá provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Uma vez que a base de cálculo da multa em questão utilizada no momento do distrato não contemplava os valores efetivamente devidos a título de verba principal, a resultar em indenização inferior à devida, a recomposição dos depósitos da conta vinculada, na forma de diferenças, gera forçosamente o direito às diferenças da multa de 40%. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELA TR. TRÂNSITO EM JULGADO. A Sentença determinou expressamente a aplicação da TR (Taxa Referencial) para atualização dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 879, § 7º, da CLT, tendo a matéria transitado em julgado antes da decisão proferida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, não cabe o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio do presente Agravo de Petição, sendo cabível apenas ação rescisória, nos termos do § 15 do art. 525 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravo a que se dá parcial provimento.  I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DO CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. Não há na sentença nenhuma menção ao cômputo o 13º salário, até porque tampouco constou no pedido referência ao 13º salário. Nos termos do art. 879, § 1º da CLT, na liquidação, não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal e a pretensão da Exequente extrapola os termos da coisa julgada. Assim, impende determinar o reparo nos cálculos quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento.  I -
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