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Título: 0002501-56.2010.5.01.0281 - DEJT 2022-03-18
Data de Publicação: 18/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2893328
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNDAÇÃO SISTEL. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. Na liquidação do julgado, não há lugar para rediscutir, sob a roupagem de "metodologia de cálculo", o direito sobre o qual se funda a ação. A interpretação do título executivo não abarca a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo. APURAÇÃO DE COTA-PARTE DA PATROCINADORA E DE RESERVA MATEMÁTICA. A coisa julgada determinou, de um lado, a apuração da cota-parte do Autor e da TELEMAR, ou seja, as contribuições relativas ao custeio do Fundo e, de outro, o "correspondente pagamento da recomposição da reserva matemática necessária a manter o equilíbrio financeiro atuarial do fundo de pensão". Agravo a que se dá parcial provimento, para determinar a apuração dos valores relativos à "cota-parte" da TELEMAR e da "Reserva Matemática," conforme determinado pela coisa julgada, sem prejuízo da liberação imediata do crédito autoral já apurado e garantido nos autos.   AGRAVO DE PETIÇÃO DA TELEMAR. DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A limitação da aplicação dos juros de mora beneficia apenas a massa falida, que fica desobrigada do pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência e, mesmo assim, apenas se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. A lei não estende esse benefício às empresas que se encontram em recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-03-14
Data de Acesso: 2022-03-18T06:12:26Z
Data de Disponibilização: 2022-03-18T06:12:26Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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