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  • AÇÃO RESCISÓRIA. A pretensão desconstitutiva encontra óbice na Súmula 410 do C. TST e na vedação para revolver fatos e provas alusivos ao cerne da questão relativa aos autos originários, o que é inviável em sede de ação rescisória.Ação rescisória julgada improcedente.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. No que diz respeito à inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, registro que as decisões do E. STF na ADPF 324 e no RE 958252 são posteriores ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, o que atrai a aplicação do § 14 do art. 525 do CPC, e afasta a pretensão rescindente da acionante. Recurso não provido.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. A pretensão desconstitutiva encontra óbice na Súmula 410 do C. TST e na vedação para revolver fatos e provas alusivos ao cerne da questão relativa aos autos originários, o que é inviável em sede de ação rescisória. Ação rescisória julgada improcedente.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. No caso vertente, em que a controvérsia centra-se no recebimento da gratificação de quebra de caixa e incidência da prescrição total ou parcial para se pleitear a vantagem, não configura a alegada ofensa literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República (Súmula 409 do TST). Ação rescisória julgada improcedente.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em suas razões de recurso, a agravante não se insurge quanto ao indeferimento da inicial pela pronúncia da decadência. Assim, evidente que a autora não impugnou os fundamentos da decisão agravada, sem qualquer combatividade aos fundamentos esposados. Agravo Regimental não conhecido.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PETROLEIROS. RSR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. Constata-se que a tese fixada no acórdão rescindendo apenas fixou o entendimento do Colegiado de acordo com a interpretação dada aos dispositivos legais apontados como violados. A matéria era controvertida à época da prolação da decisão rescindenda impede o corte rescisório, à luz da Súmula nº 83, I do C. TST e Súmula 343 do STF e obsta a apreciação da alegada afronta à lei. Ação Rescisória julgada improcedente.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do erro de fato exige que seja apontado um fato que não corresponde à realidade do processo, ao erro dos sentidos, da percepção, eventualmente de reflexo, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou da valoração da prova, pois um erro de interpretação não é suficiente para isso. Fato é o acontecimento fenomênico, de origem natural ou humana, que gera consequência jurídica. A ação rescisória calcada em erro de fato pressupõe evidente dissociação entre o fato considerado ocorrido, ou não, pelo julgador e a prova inconteste quanto à sua inocorrência ou ocorrência, respectivamente. Inexiste dissociação entre a constatação da existência de ruídos e o comando rescindendo determinando a adoção das medidas necessárias para a sua redução aos limites de tolerância. Ação Rescisória julgada improcedente.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o embargante alega ter havido omissão/contradição foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Nestes termos, considerando-se que a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração não providos.
  • AÇÃO RESCISÓRIA - PETROBRÁS - REFLEXOS DE EXTRAORDINÁRIAS SOBRE FOLGAS - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 7º, INC. XV, Lei 5.811/72, art. 3º, inc. V e 7º - MATÉRIA CONTROVERTIDA HÁ ÉPOCA. A decisão rescindenda, proferida em sessão de julgamento realizada em 2015, está fundamentada no entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 172 de sua jurisprudência predominante, que trata da repercussão das horas extras habitualmente prestadas no cálculo do repouso semanal remunerado e no entendimento, então majoritário, no sentido de que a referida Súmula era também aplicável às folgas previstas no artigo 3º, da Lei nº 5.811/72. Assim, conclui-se que à época da prolação da decisão rescindenda, a matéria era controvertida nesta Justiça Especial e a jurisprudência somente veio a se consolidar no âmbito deste Regional no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000921-48.2016.5.01.0000, em outubro/2016, quando foi adotada a Tese Jurídica Prevalecente nº 02. Igual sorte segue a Súmula nº 59, deste Tribunal, publicada apenas em 06/06/2017. Logo, não há falar em violação manifesta à norma jurídica pelo acórdão rescindendo, por aplicação analógica do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 83, de sua Jurisprudência Predominante.    
  • AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do erro de fato exige que seja apontado um fato que não corresponde à realidade do processo, ao erro dos sentidos, da percepção, eventualmente de reflexo, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou da valoração da prova, pois um erro de interpretação não é suficiente para isso. Fato é o acontecimento fenomênico, de origem natural ou humana, que gera consequência jurídica. A ação rescisória calcada em erro de fato pressupõe evidente dissociação entre o fato considerado ocorrido, ou não, pelo julgador e a prova inconteste quanto à sua inocorrência ou ocorrência, respectivamente. Inexiste dissociação entre a constatação da existência de ruídos e o comando rescindendo determinando a adoção das medidas necessárias para a sua redução aos limites de tolerância. Ação Rescisória julgada improcedente.
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