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  • EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Empregada doméstica é a pessoa física que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, em função do âmbito residencial e com finalidade não lucrativa.
  • DESERÇÃO. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. ARTIGO 899 DA CLT. Não comprovado o enquadramento na condição de microempresa, conforme art. 899, §9º, da CLT, e não complementado o depósito recursal, mesmo a concessão de prazo para esse propósito, o recurso ordinário não merece ser conhecido, por deserção.
  • RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. O constante atraso nos recolhimentos do FGTS, caracteriza falta grave praticada pelo empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT, o que enseja a ruptura do vínculo contratual por culpa exclusiva da empresa.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula 331, item IV, do C. TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Provada que a empregadorafoi a beneficiária da força de trabalho do obreiro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dessa empresa pelas verbas integrantes da condenação.
  • ENQUADRAMENTO SINDICAL. Como regra, o enquadramento sindical do empregado é dado pela atividade preponderante da empresa, à exceção do previsto no art.511, §3º, da CLT, que prevê a formação de categoria profissional diferenciada. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica (art.581, §2º, da CLT).  
  • CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DAS PARTES. NULIDADE. Considerando que julgador de origem sequer analisou o requerimento das partes no que tange a produção de prova testemunhal tenho por configurado o alegado cerceio à ampla defesa, princípio de índole constitucional, sendo patente o prejuízo dos recorrentes, posto que sucumbentes nos pedidos em que pretendiam a oitiva de testemunha.  
  •   PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA / SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto à regularidade da redução da carga horária / salário do professor, por se tratar de fato impeditivo, na forma dos artigos 818, II da CLT c/c 373, II, do CPC.
  • HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT).
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento pacificado nesta Justiça Especializada é de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador acarreta a responsabilidade do tomador de serviços quanto a tais obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo, e assim consta no inciso IV da Súmula 331 do C. TST.
  • PETROBRAS. HORAS EXTRAS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Como a ré não observou a aplicação de divisor definido em normas coletivas vigentes no período não prescrito, o autor faz jus a diferenças de horas extras e reflexos.
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