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  • HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É do empregador que conta com mais de dez empregados o ônus de trazer aos autos os controles de ponto (art. 74, §2º, da CLT). No caso dos autos, tendo a ré, em sua defesa, anexado aos autos os controles de frequência da jornada diária de todo o período do contrato de trabalho e sendo estes impugnados pelo reclamante, era do recorrente o ônus da prova, na forma dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
  • DIALETICIDADE. Não se conhece do recurso da parte quando o inconformismo não ataca os fundamentos em que se assenta o ato decisório, em observância ao princípio da dialeticidade dos recursos. Consoante art.1.010, II, do CPC, é indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na decisão recorrida.
  • RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO. Para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte. O fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/2015.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. CISÃO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Ainda que se trate de empresas envolvidas em processo de recuperação judicial, é possível o reconhecimento de sucessão quando as unidades produtivas são alienadas judicialmente para empresas criadas a partir da cisão das empresas recuperandas, permanecendo sob o controle do mesmo conglomerado econômico, a revelar mera reestruturação societária. Inteligência do inciso I, do § 1º, do art. 141 da Lei nº 11.101/2005.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. O valor da multa estabelecida no artigo 477, § 8º da CLT é tão somente o salário, sem qualquer acréscimo, tal como consta literalmente do referido dispositivo. Ressalte-se que o artigo 114, do Código Civil é extremamente objetivo ao estabelecer que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Dessa forma, a norma punitiva deve ser interpretada restritivamente e, se a lei se refere somente a salário, não se pode aplicar a multa com base na remuneração.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços.  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO. Presentes os requisitos exigidos pela nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT, faz jus o empregado ao benefício da gratuidade de justiça e à consequente isenção do pagamento das custas processuais.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE. REFLEXO. FGTS. O pedido referente aos depósitos do FGTS se limitam ao reflexo do adicional de atividade, não existindo sequer pedido de reflexos das verbas majoradas pela integração da parcela no FGTS. No mais, irrelevante ao deslinde da controvérsia, neste momento processual, se correta ou não o reflexos das verbas integradas pelo adicional de atividade no FGTS, pois, como dito, tal reflexo não consta do título executivo, nem mesmo do rol de pedidos. REFLEXO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A coisa julgada é expressa ao ressalvar que não haverá reflexos sobre adicional por tempo de serviço.  
  • CORREIOS SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBCT. A presente demanda versa sobre a forma de custeio do Correios Saúde, que é benefício fornecido pela ré, e não sobre a prestação de serviços pela Postal Saúde. Nesse sentido, a simples indicação de que a EBCT é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação, devendo ser afastada a ilegitimidade passiva reconhecida na origem.
  • CONTROLE DE JORNADAS PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. Na medida em que as reclamadas não trouxeram a totalidade dos controles de frequência do período imprescrito, atrai-se, assim, o entendimento constante na Súmula nº 338, do TST, segundo o qual deve prevalecer a jornada declinada pelo reclamante na inicial.  
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