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  • RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18 C/C ARTIGO 26-A, DA LEI Nº 8.036/90. Nos termos do § 1º, do artigo 18 c/c artigo 26-A, da Lei nº 8.036/90, a indenização compensatória de 40% do FGTS deve ser depositada na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de considerar-se não quitado o respectivo valor, ficando desde já autorizado o levantamento, observada a forma de encerramento da relação de emprego, despedida sem justa causa (artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90).
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXCLUDENTES DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIFERENCIAÇÃO. A configuração da excludente legal do § 2º, do art. 224 da CLT não se confunde com a do art. 62, inciso II, do texto consolidado. Esta pressupõe que seu exercente usufrua de elevado grau de fidúcia do empregador, característico dos cargos de gestão, conferindo ao empregado poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses da empresa, incompatível com a submissão do trabalhador a controle de horário. De outro lado, as regras específicas dos bancários atinentes à jornada não se aplicam aos empregados desses estabelecimentos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação percebida não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, nos termos do § 2º do artigo 224, da CLT. É dizer, estes trabalhadores não são destinatários da jornada reduzida dos bancários, pois a eles aplica-se a jornada de 8h diárias e módulo de 40h semanais (Súmula 102 do C. TST, II). Portanto, no caso, não vinga a tese de enquadramento na hipótese prevista no inciso II do art. 62, mas se constata o enquadramento no § 2º do art. 224, ambos da CLT.  
  • PETROBRAS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. THM. O divisor de 360 adotado pela reclamada tem origem em decisão judicial proferida em sede de ação civil pública transitada em julgado. Por outro lado, a decisão da ação rescisória que anulou a sentença da ação coletiva, culminando, portanto, com a determinação de retorno da adoção do divisor de 168, conforme normas coletivas, ainda não transitou em julgado. Portanto, ainda não há determinação judicial para que seja adotado o divisor pretendido pela parte autora, devendo prevalecer o divisor apontado na sentença da ação coletiva, corretamente utilizado pela reclamada.  
  • NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCEDIDO PRAZO PARA PREPARO RECURSAL NA FORMA DA OJ 269, II, da SDI, I, do TST. DESERÇÃO. Não concedida a gratuidade de justiça postulada no recurso e devidamente intimada ao cumprimento da determinação para preparo recursal, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 800a44f. Destarte, por não atendido pela recorrente, no prazo fixado por esta Relatora - ante o entendimento consubstanciado na OJ 269, II, da SDI, I, do TST, a determinação de comprovação do preparo recursal, resta patente a deserção.    
  • RECURSO DA SEGUNDA RÉ. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Resta consolidado o entendimento de que no âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública (item V, da Súmula 331 do C. TST). A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 461, da CLT, e do entendimento consagrado na Súmula n. 6, do C. TST, constitui ônus do empregado provar a identidade de funções, enquanto do empregador é o encargo processual de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos da equiparação salarial. RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. REUNIÕES. Ao investigar a mens legis da Lei n° 5.811/72 percebe-se que o legislador, estando diante de assunto de pública e notória relevância nacional, alçado posteriormente a status constitucional (artigo 177), criou situações visando à instituição de um regime de trabalho excepcional aos susoditos empregados, a exemplo da possibilidade de compensação e flexibilização de jornada "sempre que for imprescindível à continuidade operacional" (artigo 5º da Lei). Por outro lado, da análise sistêmica dos acordos coletivos firmados extrai-se a efetiva intenção da pactuação de permitir à empresa a adoção de regime compensatório mais amplo, apto a atender, sem prejuízo da remuneração devida aos trabalhadores, as necessidades específicas para a continuidade operacional da atividade econômica, em consonância à Lei n° 5.811/72.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites do artigo 897-A da CLT, a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites do artigo 897-A da CLT, a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites do artigo 897-A da CLT, a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.
  • RECURSO DO AUTOR. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Resta consolidado o entendimento de que no âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública (item V, da Súmula 331 do C. TST). A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar.  
  • HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É da parte autora o ônus de prova da existência de diferenças, quando verificado o pagamento da parcela.  
Exibindo 1 a 10 de 12.

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