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Ordenação
- AGRAVO DE PETIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ESTIPULADO NO ART. 916, CPC. Inexiste amparo legal para a redesignação de audiência de conciliação quando o credor já manifestou expressa discordância com a proposta de acordo, a qual não observa o disposto no art. 916, CPC.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 12 DESTE REGIONAL. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos bens dos sócios ou administradores da devedora principal.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. O Agravante não aponta nenhum erro concreto nos novos cálculos, homologados pelo juízo de origem. Ele apenas tenta manter as contas anteriores, cujo erro material quadruplicava seu crédito, sem expor nenhum argumento razoável para a reforma da sentença agravada.
- REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.
- EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. INCABÍVEL. A limitação do cômputo dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 é restrita à massa falida, não havendo nenhuma restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos das empresas em recuperação judicial.
- SISBAJUD. MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Restando infrutíferas as tentativas de execução, revela-se legítimo o requerimento da Autora de renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Agravo de petição a que se dá provimento.
- QUOTA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL - Há falta de interesse recursal quando, ao impugnar os cálculos da quota previdenciária, a Agravante pugna pela majoração do valor devido pelo empregado ao INSS.
- REJEITAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR NÃO APONTAREM QUALQUER DEFEITO CONCRETO NO JULGADO.
- REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. POSSIBILIDADE. O indeferimento da gratuidade de justiça não forma coisa julgada material, pois a situação financeira da parte pode se alterar no curso do processo. Assim, a parte hipossuficiente pode formular novo requerimento de concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
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Órgão Julgador
- 690 Sétima Turma