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  • MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como a provocada pela pandemia de Covid-19. Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito do trabalhador à movimentação de sua conta vinculada do FGTS. O perigo de dano é confirmado pela própria decretação do estado de calamidade pública. Assim, o trabalhador possui direito líquido e certo ao saque dos depósitos de FGTS, observado o limite de R$6.220,00 estabelecido pelo Decreto 5.113/2004.      
  • REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CLARO INTUITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR NENHUM DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.  
  • REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CLARO INTUITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR NENHUM DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Considerando-se que as partes celebraram acordo, que o endereço do Impetrante é conhecido e que a própria Autoridade Coatora afirma que não é o caso de determinar a penhora ou o arresto do bem, a ordem para impedir que o veículo circule revela-se excessiva. Não há razão para impedir que o proprietário utilize o automóvel ou realize o licenciamento anual. Por ora, a ordem para impedir a transferência de propriedade do veículo revela-se suficiente como medida de cautela. Assim, resta caracterizada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante.    
  • MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida. Torna-se necessário, portanto, solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais de ambas as partes, o que ocorrerá se a penhora for realizada de forma proporcional aos apontados proventos de aposentadoria .    
  • MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. A Impetrante estava inapta para o trabalho no momento da comunicação da dispensa. Além disso, ela necessita do plano de saúde e da complementação salarial do benefício previdenciário para dar continuidade ao tratamento prescrito pelos médicos. Como demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, viola direito líquido e certo da parte autora a decisão que indefere a reintegração ao emprego em tutela provisória de urgência.    
  • MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador, um banco, assumiu espontaneamente compromisso público de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Isso gera obrigações, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho. No presente caso, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público. Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho, em juízo de cognição sumária, aparenta ser nula. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração ao emprego.    
  • MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador, um banco, assumiu espontaneamente compromisso público de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Isso gera obrigações, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho. No presente caso, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público. Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho, em juízo de cognição sumária, aparenta ser nula. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração ao emprego.    
  • MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador, um banco, assumiu espontaneamente compromisso público de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Isso gera obrigações, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho. No presente caso, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público. Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho, em juízo de cognição sumária, aparenta ser nula. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração ao emprego.    
  • MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador, um banco, assumiu espontaneamente compromisso público de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Isso gera obrigações, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho. No presente caso, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público. Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho, em juízo de cognição sumária, aparenta ser nula. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração ao emprego.    
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