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Título: | 0102481-57.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-03-23 |
Data de Publicação: | 23/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894542 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador, um banco, assumiu espontaneamente compromisso público de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Isso gera obrigações, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho. No presente caso, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público. Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho, em juízo de cognição sumária, aparenta ser nula. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração ao emprego. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-03-11 |
Data de Acesso: | 2022-03-19T06:09:34Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-19T06:09:34Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01024815720215010000-DEJT-18-03-2022.pdf | 19,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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