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  • AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE NOVOS ARGUMENTOS E DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO AGRAVADA.É imprescindível que no agravo regimental interposto a parte deduza argumentos novos por meio dos quais mostre a desrazão da decisão e a satisfação dos pressupostos de admissibilidade e procedência da pretensão. Simples inconformismo ou repetição dos argumentos já deduzidos não bastam para que seja deferida a liminar, porque no agravo não são os fatos do mandado de segurança que estão em discussão, mas os possíveis vícios ou defeitos contidos na decisão agravada. AGRAVO IMPROVIDO.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPENSA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ADESÃO ESPONTÂNEA AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. Há direito líquido e certo a tutelar quando, na vigência de Estado de Calamidade Pública declarada pelo Poder Público, negada a antecipação de tutela em que se pretendia a reintegração ao emprego, com base na adesão, pública e espontânea do Banco empregador ao Movimento #NãoDemita, cujo objetivo é preservar empregos e evitar dispensas durante a maior crise sanitária mundial da nossa época, segundo a Organização Mundial da Saúde. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deferiu a liminar de reintegração.  
  • AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CAUSA MADURA. AGRAVO PREJUDICADO. JULGAMENTO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO. O impetrante não traz qualquer elemento novo que justifique o deferimento da liminar para cassar a decisão atacada. Estando o feito maduro para julgamento (CPC, art. 355, I), deve-se adentrar desde logo ao mérito, ficando prejudicado o agravo e denegando-se a segurança.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO. Se a parte impetrante não se insurgiu contra a decisão que indeferiu a liminar por incabível o mandado de segurança, à míngua de qualquer novidade nos autos, permanece íntegra a mesma conclusão. Ausente o direito líquido e certo, denega-se a segurança.
  •   MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. Não tendo sido apresentados, no presente agravo, quaisquer elementos suficientes a se rever a decisão atacada, falece razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, e na forma do artigo 355 do CPC, inexistindo a necessidade de produção de qualquer outra prova, tem-se por prejudicado o recurso de agravo interno, para no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, conceder-se a segurança.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE FGTS. DISPENSA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. O caput e o inc. XVI, 'a', do art. 20 da Lei nº 8.036/90 autorizam a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de "necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural" e "em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal". Não se pode olvidar que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da CRFB, e que sua liberação não prejudica direito algum do empregador. Além disso, o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu o "estado de calamidade pública" decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19) no país, configurando-se como um "desastre natural biológico", dado que "epidemia" é espécie do gênero "desastre natural". Concedida parcialmente a segurança.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. 99 TECNOLOGIA. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DE SEGREDO EMPRESARIAL. DESCABIMENTO DO MANEJO DE MANDAMUS. O juízo, como reitor processual tem a faculdade legal de deliberar sobre as provas e o writ não tem o condão de restringir ou retirar essa garantia do arcabouço jurídico, não sendo possível vislumbrar nenhum excesso, ilegalidade ou arbitrariedade pelo deferimento ou indeferimento de perícia.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRABALHADOR DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O empregador, um banco, assumiu espontaneamente compromisso público de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Contudo, o Impetrante foi dispensado por justa causa, de modo que não se vislumbra direito líquido e certo à reintegração ao emprego em sede de tutela provisória de urgência.    
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o reduzido valor da remuneração da impetrante, não se mostra possível, no caso vertente, coadunar as legítimas pretensões dos exequentes e do executado. Isso porque a manutenção da penhora sobre tais valores inviabilizaria a própria subsistência da executada, em incontestável violação ao princípio-mor da dignidade da pessoa humana. Concedida a segurança.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSÃO AO DIVISOR 168. EMPREGADOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não é possível vislumbrar ilicitude ostensiva na realocação ora discutida ou no seu consectário, a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras devidas aos trabalhadores que passaram do regime de turnos para o administrativo. Outrossim, eventual prejuízo causado, não impede a cobrança de diferenças acaso verificadas. Na verdade, a questão trazida pelo mandamus é matéria de fundo na reclamação trabalhista e a impetrante busca alcançar o pleito lá formulado não pelas vias ordinárias, mas pela ação mandamental, quando, na realidade, a questão depende de dilação probatória. Segurança denegada.  
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