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Título: 0101595-24.2022.5.01.0000 - DEJT 2023-01-10
Data de Publicação: 10/01/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3235232
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSÃO AO DIVISOR 168. EMPREGADOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não é possível vislumbrar ilicitude ostensiva na realocação ora discutida ou no seu consectário, a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras devidas aos trabalhadores que passaram do regime de turnos para o administrativo. Outrossim, eventual prejuízo causado, não impede a cobrança de diferenças acaso verificadas. Na verdade, a questão trazida pelo mandamus é matéria de fundo na reclamação trabalhista e a impetrante busca alcançar o pleito lá formulado não pelas vias ordinárias, mas pela ação mandamental, quando, na realidade, a questão depende de dilação probatória. Segurança denegada.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-12-08
Data de Acesso: 2022-12-17T05:26:16Z
Data de Disponibilização: 2022-12-17T05:26:16Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Coletivo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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