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Título: | 0101595-24.2022.5.01.0000 - DEJT 2023-01-10 |
Data de Publicação: | 10/01/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3235232 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSÃO AO DIVISOR 168. EMPREGADOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não é possível vislumbrar ilicitude ostensiva na realocação ora discutida ou no seu consectário, a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras devidas aos trabalhadores que passaram do regime de turnos para o administrativo. Outrossim, eventual prejuízo causado, não impede a cobrança de diferenças acaso verificadas. Na verdade, a questão trazida pelo mandamus é matéria de fundo na reclamação trabalhista e a impetrante busca alcançar o pleito lá formulado não pelas vias ordinárias, mas pela ação mandamental, quando, na realidade, a questão depende de dilação probatória. Segurança denegada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-12-08 |
Data de Acesso: | 2022-12-17T05:26:16Z |
Data de Disponibilização: | 2022-12-17T05:26:16Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Coletivo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015952420225010000-DEJT-16-12-2022.pdf | 20,36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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