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Ordenação
  • A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e, muito menos, ficar distante da condenação, sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito aquilo que não esbarra em impedimento legal - com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável - também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas, porque daí também não se vislumbra impedimento legal algum, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão da prova, o ônus da prova deve ser suportado pela tomadora dos serviços, notadamente considerando que detém todos os documentos que, em tese, comprovariam a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Exigir tal prova por parte do trabalhador terceirizado seria o mesmo que impedi-lo de demandar, considerando a excessiva dificuldade que esbarraria ao tentar comprovar fato negativo.    
  •   1) RECURSO ORDINÁRIO. ART. 899, §10, DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA APÓS  A INTERPOSIÇAO DO RECURSO ORDINÁRIO. Verificando-se que à data de interposição do recurso ordinário a reclamada não se encontrava em recuperação judicial, não há como deferir a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, pois os pressupostos recursais são verificados ao tempo do manejo do recurso. 2)RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão da prova, o ônus da prova deve ser suportado pela tomadora dos serviços, notadamente considerando que detém todos os documentos que, em tese, comprovariam a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Exigir tal prova por parte do trabalhador terceirizado seria o mesmo que impedi-lo de demandar, considerando a excessiva dificuldade que esbarraria ao tentar comprovar fato negativo.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS EM DOBRO. "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (Súmula nº 450 do TST).  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão da prova, o ônus da prova deve ser suportado pela tomadora dos serviços, notadamente considerando que detém todos os documentos que, em tese, comprovariam a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Exigir tal prova por parte do trabalhador terceirizado seria o mesmo que impedi-lo de demandar, considerando a excessiva dificuldade que esbarraria ao tentar comprovar fato negativo.    
  • PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. Consoante previsão do art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, em 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição do profissional. Considerando que a suspeição do perito foi arguida pelo autor apenas após a produção da prova pericial e sucessivos esclarecimentos, cujo teor contraria os seus interesses, e que decorre de fato pretérito, público, e acessível a qualquer pessoa, não há o vício apontado.
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