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Título: 0100561-47.2020.5.01.0432 - DEJT 2022-05-27
Data de Publicação: 27/05/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2972921
Ementa: PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. Consoante previsão do art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, em 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição do profissional. Considerando que a suspeição do perito foi arguida pelo autor apenas após a produção da prova pericial e sucessivos esclarecimentos, cujo teor contraria os seus interesses, e que decorre de fato pretérito, público, e acessível a qualquer pessoa, não há o vício apontado.
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-05-18
Data de Acesso: 2022-05-26T06:14:40Z
Data de Disponibilização: 2022-05-26T06:14:40Z
Tipo de Processo: Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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