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Título: | 0100561-47.2020.5.01.0432 - DEJT 2022-05-27 |
Data de Publicação: | 27/05/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2972921 |
Ementa: | PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. Consoante previsão do art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, em 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição do profissional. Considerando que a suspeição do perito foi arguida pelo autor apenas após a produção da prova pericial e sucessivos esclarecimentos, cujo teor contraria os seus interesses, e que decorre de fato pretérito, público, e acessível a qualquer pessoa, não há o vício apontado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-05-18 |
Data de Acesso: | 2022-05-26T06:14:40Z |
Data de Disponibilização: | 2022-05-26T06:14:40Z |
Tipo de Processo: | Remessa Necessária / Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005614720205010432-DEJT-25-05-2022.pdf | 14,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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