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- AÇÃO COLETIVA. FUNASA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA QUINQUENAL. Independente do fundamento em que se amparou o magistrado de piso para a extinção do feito, consistente na aplicabilidade do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), o entendimento do Colegiado é o de que não há se falar em prescrição intercorrente, e sim de prescrição da pretensão executória, dado se tratar de ação de cumprimento de sentença coletiva autônoma, na qual a controvérsia gira em torno do momento em que os seus beneficiários efetivamente tiveram ciência inequívoca do direito nela reconhecido, e não da fluência de prazo por descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Além disso, a hipótese que se apresenta não é de prescrição bienal, e sim quinquenal, a qual corresponde ao prazo para o ajuizamento de ação civil pública, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o qual não foi ultrapassado, considerando o ajuizamento da presente ação em 17/02/2022, quer considerada a data de publicação da decisão de desmembramento da execução coletiva em ações individuais por livre distribuição (31/07/2017), quer da data em que firmado acordo judicial estabelecendo novos parâmetros para as execuções individuais (26/04/2019). Decisão que merece reforma.
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. OUTROS DOCUMENTOS. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização do trabalho em condições perigosas faz-se a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho mediante realização de perícia técnica. É certo que o juízo não está vinculado à conclusão do laudo, entretanto, deve haver prova robusta que revele inconsistências no laudo pericial, bem como que demonstre o trabalho em ambiente nocivo ao trabalhador. Cuidando-se de prova técnica elaborada por profissional habilitado, da confiança do juízo, que apresente de forma objetiva e lógica os motivos para a não caracterização do labor em condições de risco e inexistindo outros elementos que demonstrem de forma insofismável eventual erro do profissional, não pode o juízo desconsiderar o trabalho realizado por meras alegações.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é inaplicável quando a determinação judicial descumprida for anterior à vigência da referida lei, em 11/11/2017, caso dos autos, em que o reclamante foi notificado a fornecer meios ao prosseguimento da execução em 07/06/2017, época em que vigente a Súmula nº 114 do TST. Decisão que merece reforma.
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Data de Julgamento
- 78 2022
Relator / Redator designado