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Título: | 0100070-51.2022.5.01.0050 - DEJT 2023-01-13 |
Data de Publicação: | 13/01/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3237141 |
Ementa: | AÇÃO COLETIVA. FUNASA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA QUINQUENAL. Independente do fundamento em que se amparou o magistrado de piso para a extinção do feito, consistente na aplicabilidade do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), o entendimento do Colegiado é o de que não há se falar em prescrição intercorrente, e sim de prescrição da pretensão executória, dado se tratar de ação de cumprimento de sentença coletiva autônoma, na qual a controvérsia gira em torno do momento em que os seus beneficiários efetivamente tiveram ciência inequívoca do direito nela reconhecido, e não da fluência de prazo por descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Além disso, a hipótese que se apresenta não é de prescrição bienal, e sim quinquenal, a qual corresponde ao prazo para o ajuizamento de ação civil pública, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o qual não foi ultrapassado, considerando o ajuizamento da presente ação em 17/02/2022, quer considerada a data de publicação da decisão de desmembramento da execução coletiva em ações individuais por livre distribuição (31/07/2017), quer da data em que firmado acordo judicial estabelecendo novos parâmetros para as execuções individuais (26/04/2019). Decisão que merece reforma. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-11-23 |
Data de Acesso: | 2022-12-18T05:21:20Z |
Data de Disponibilização: | 2022-12-18T05:21:20Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000705120225010050-DEJT-17-12-2022.pdf | 20,21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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