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Título: 0100070-51.2022.5.01.0050 - DEJT 2023-01-13
Data de Publicação: 13/01/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3237141
Ementa: AÇÃO COLETIVA. FUNASA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA QUINQUENAL. Independente do fundamento em que se amparou o magistrado de piso para a extinção do feito, consistente na aplicabilidade do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), o entendimento do Colegiado é o de que não há se falar em prescrição intercorrente, e sim de prescrição da pretensão executória, dado se tratar de ação de cumprimento de sentença coletiva autônoma, na qual a controvérsia gira em torno do momento em que os seus beneficiários efetivamente tiveram ciência inequívoca do direito nela reconhecido, e não da fluência de prazo por descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Além disso, a hipótese que se apresenta não é de prescrição bienal, e sim quinquenal, a qual corresponde ao prazo para o ajuizamento de ação civil pública, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o qual não foi ultrapassado, considerando o ajuizamento da presente ação em 17/02/2022, quer considerada a data de publicação da decisão de desmembramento da execução coletiva em ações individuais por livre distribuição (31/07/2017), quer da data em que firmado acordo judicial estabelecendo novos parâmetros para as execuções individuais (26/04/2019). Decisão que merece reforma.  
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-11-23
Data de Acesso: 2022-12-18T05:21:20Z
Data de Disponibilização: 2022-12-18T05:21:20Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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01000705120225010050-DEJT-17-12-2022.pdf20,21 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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