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Ordenação
- O Agravo de Petição é um remédio processual que somente se aplica às decisões de caráter definitivo, proferidas pelo Juiz nas execuções. Assim, somente a decisão que acolhe a Objeção de Pré-executividade é que desafia a interposição de recurso para o segundo grau de jurisdição, porquanto estará pondo fim ao processo executivo.
- DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. A garantia do Juízo não constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, mas dos embargos à execução. Nesse sentido, a decisão que os rejeita por falta de tal garantia reveste-se de natureza interlocutória e, portanto, não admite agravo de petição. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
- PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Verifica-se que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, motivo pelo qual é preclusa a oportunidade do reclamante de prosseguir com a execução ao interpor agravo de petição da decisão que determinou o arquivamento dos autos.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGAR A EXECUÇÃO. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. DESNECESSIDADE. As entidades filantrópicas, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são dispensadas de garantir o juízo para oporem embargos a execução, ante a dicção do parágrafo sexto, do artigo 884, da CLT, em redação dada pela referida lei.
- Decisão que declara ser determinada empresa componente do grupo econômico da Executada se caracteriza como decisão interlocutória, a prevalecer, por imperiosa, a regra do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC e, portanto, insusceptível de recurso imediato. Agravos a que se nega provimento.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO. O agravo de petição é o recurso específico contra as decisões proferidas na execução, após, em regra, do julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, ou ainda quando terminativas do feito. No caso, é incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por se tratar de comando com natureza interlocutória, contra o qual não cabe, de imediato, a interposição de recurso. Inteligência da Súmula nº 214 do TST e da que leva o número de 34 deste Regional.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No Processo do Trabalho, de ordinário, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST). Desta forma, a decisão que rejeita a exceção de pré- excutividade não é atacável neste momento pela via do agravo de petição, ante seu nítido caráter interlocutório. É neste sentido o entendimento firmado pela Súmula 34 deste Regional.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO TRANCADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 899, §10, da CLT só se aplica às empresas em recuperação judicial quando em fase de conhecimento o processo. Em execução, incide o disposto no art. 884, §6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que o legislador se limitou a conceder a isenção da garantia do juízo às entidades filantrópicas.
- AGRAVO INTERNO (AGRAVO REGIMENTAL). DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. É incabível agravo interno contra decisão proferida por Órgão colegiado, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Não conheço.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - TEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO. O despacho que denegou seguimento ao Agravo de Petição faz referência à data de intimação da primeira decisão que acolheu a LTF como garantia do juízo. Ocorre que tal decisão foi proferida antes de intimado o exequente acerca do bem oferecido pelo executado. Por não exercido o contraditório perante o juízo de primeiro grau, não poderia o exequente em face daquela decisão interpor diretamente agravo de petição, sem antes discutir a matéria na instância de origem. Somente com a prolação da decisão, após a manifestação de discordância do exequente quanto ao bem oferecido pelo executado, se pode dizer que a questão foi definitivamente decidida pelo juízo de primeiro grau. Como a decisão foi proferida em 23/03/2021 sem a intimação do exequente, não se chegou a iniciar a contagem do prazo de oito dias previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT. Dessa forma, o apelo interposto em 15/04/2021 é tempestivo. Recurso provido.
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Órgão Julgador
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Relator / Redator designado
- 60 ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
- 54 LEONARDO DIAS BORGES
- 53 FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
- 53 MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
- 52 ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
- 47 CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
- 46 CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
- 44 ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
- 44 VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
- 42 ANGELO GALVAO ZAMORANO
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