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Título: 0100353-40.2019.5.01.0063 - DEJT 2022-03-04
Data de Publicação: 04/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861209
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - TEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO. O despacho que denegou seguimento ao Agravo de Petição faz referência à data de intimação da primeira decisão que acolheu a LTF como garantia do juízo. Ocorre que tal decisão foi proferida antes de intimado o exequente acerca do bem oferecido pelo executado. Por não exercido o contraditório perante o juízo de primeiro grau, não poderia o exequente em face daquela decisão interpor diretamente agravo de petição, sem antes discutir a matéria na instância de origem. Somente com a prolação da decisão, após a manifestação de discordância do exequente quanto ao bem oferecido pelo executado, se pode dizer que a questão foi definitivamente decidida pelo juízo de primeiro grau. Como a decisão foi proferida em 23/03/2021 sem a intimação do exequente, não se chegou a iniciar a contagem do prazo de oito dias previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT. Dessa forma, o apelo interposto em 15/04/2021 é tempestivo. Recurso provido.
Juiz / Relator / Redator designado: MARISE COSTA RODRIGUES
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-02
Data de Acesso: 2022-02-16T05:11:28Z
Data de Disponibilização: 2022-02-16T05:11:28Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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