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  • AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. DEFERIMENTO. Considerando o disposto nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República e no § 3º do art. 99 c/c art. 15 do Código de Processo Civil e c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida é a gratuidade de justiça em favor da pessoa natural que declara sua hipossuficiência econômica.      
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, quando a decisão rescindenda não nega validade ou vigência às normas jurídicas apontadas como vulneradas, nem tampouco se nega a aplicá-las ou mesmo dá-lhes interpretação grosseiramente errônea, evidenciando-se nos autos que a referência a esse hipótese legal apenas demonstrou a tentativa do autor de obter o reexame da matéria e da prova produzida nos autos da ação trabalhista originária, o que é incabível em sede de ação rescisória.   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O erro de fato apto a autorizar a desconstituição da coisa julgada deve ser de tal monta que de sua correção decorra, naturalmente, uma conclusão diametralmente diversa daquela adotada pelo julgador na decisão rescindenda. Ou seja, ele deve ser o fundamento por excelência da decisão rescindenda, sem o qual esta não subsiste por seus termos. Verificando-se que a decisão rescindenda incorre, efetivamente, em erro na apreensão de determinado fato, mas não se podendo afirmar que, corrigido esse erro, decisão diversa seria proferida, não se tem o erro de fato hábil a autorizar o corte rescisório. No caso dos autos, da correção do erro em que incorreu a decisão rescindenda, não admitindo o registro de empregado como meio de prova, por reputar que sua juntada, no processo originário, foi promovida pelo trabalhador, quando quem o apresentou foi a empregadora, não decorre, naturalmente, o reconhecimento da pactuação, por ocasião da celebração do contrato de trabalho, de um módulo mensal de trabalho de 160 horas. Isto porque a ficha de empregado nada consigna quanto à carga mensal de labor, limitando-se a registrar a sujeição do ora autor a uma jornada das 8h às 17h, com pausa para alimentação e descanso de uma hora, sem sequer especificar quantos dias na semana seriam ordinariamente trabalhados. E a decisão rescindenda, para manter o módulo mensal de trabalho de 220, com adoção do divisor 220, como fixado na sentença de origem, considerou, precisamente, o cumprimento da jornada descrita no registro de empregado. Vale dizer, a validação do registro de empregado como meio de prova somente referendaria o que já se encontrava assente nos autos e que ensejou a decisão rescindenda em seus exatos termos, com aquele documento mostrando-se insuficiente a autorizar o reconhecimento da pactuação de um módulo mensal de trabalho de 160 horas. Como o registro de empregado não constitui, diante do exposto, meio de prova inquestionável da pactuação, alegada na exordial da ação trabalhista originária, de um módulo mensal de trabalho de 160 horas, não se pode falar que sua não admissão como meio de prova, sob a equivocada premissa de sua juntada no processo originário pelo reclamante, consubstancia erro de fato hábil a autorizar a desconstituição da coisa julgada.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • Embargos a que se nega provimento ante a inexistência dos vícios apontados.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. A competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC) em ação rescisória limita-se, nos expressos termos do art. 16, inciso III, c/c art. 17, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno deste Regional, às próprias sentenças normativas. Suscitado o conflito de competência.
Exibindo 221 a 227 de 227.

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