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  • VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Para a configuração do vínculo de emprego é necessário o preenchimento dos elementos estabelecidos no artigo 3º, da CLT, quais sejam, a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica, sendo que a ausência de qualquer deles impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes.
  • RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. O constante atraso nos recolhimentos do FGTS, caracteriza falta grave praticada pelo empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT, o que enseja a ruptura do vínculo contratual por culpa exclusiva da empresa.
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE ESCOLHA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO. A Administração Pública poderá ser responsabilizada pela inadimplência do contratado, desde que caracterizada a omissão do tomador de serviços nos deveres de fiscalização e de eleição da empresa terceirizada. Confirmada a existência de culpa in vigilando pelos elementos dos autos, é devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista devidos pela empresa contratada.
  • FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Incumbe ao empregador o ônus de provar que efetuou o pagamento das férias, incluindo o terço constitucional, até 2 dias antes do início do período de fruição, segundo o que preceitua o art. 145 da CLT, sob pena de remunerá-las em dobro, por força do art. 137 da CLT. Aplicação da Súmula nº 450 do TST.
  • HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E DO §4º DO ART.790-B DA CLT. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO. Em 20/10/2021, o STF finalizou o julgamento da ADI5766 e, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos introduzidos pela Lei nº13.467/2017, inclusive do que exigia a cobrança de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça. Foi proferida decisão de caráter vinculante, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do caput e do §4º do art.790-B da CLT. Com isso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, contudo, se for beneficiária da gratuidade de justiça, as despesas serão suportadas pela União (súmula nº457 do TST).  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS PATRONOS DO SÓCIO RECORRENTE. DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO SEM A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo havido regular notificação do sócio recorrente a respeito da renúncia de seus advogados após a interposição do agravo de petição, a inércia do agravante quanto a regularizar a representação processual, mesmo após a concessão de prazo para tanto, implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art.76, §2º, I, do CPC.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Tratando-se de decisão interlocutória, conforme entendimento consagrado na Súmula 214 do C. TST, esta não enseja recurso imediato no processo do trabalho, por não ser terminativa do feito, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo de petição. Agravo de petição que não se conhece.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula 331, item IV, do C. TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Provada que a empregadorafoi a beneficiária da força de trabalho do obreiro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dessa empresa pelas verbas integrantes da condenação.
  • RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, inclusive ausência dos depósitos do FGTS, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art.483, d, da CLT.
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE ESCOLHA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO. A Administração Pública poderá ser responsabilizada pela inadimplência do contratado, desde que caracterizada a omissão do tomador de serviços nos deveres de fiscalização e de eleição da empresa terceirizada. Confirmada a existência de culpa in vigilando pelos elementos dos autos, é devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista devidos pela empresa contratada.
Exibindo 31 a 40 de 1971.

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