Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • Não tendo a reclamante comparecido à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, foi aplicada a ela a "pena de confissão", nos exatos termos do art. 385, § 1º, do CPC em vigor e da Súmula nº 74, item I, do C. TST. E o estado de confesso que envolve a reclamante autoriza presumir verdadeiras as alegações da primeira reclamada, seu ex-empregador.  
  •   Pode-se definir o "dano moral" como "todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária", isto é, sofrimentos humanos que decorreriam de lesões a direitos estranhos à área patrimonial e de difícil mensuração pecuniária. Por isso, também se diz que o "dano moral" é o prejuízo que resulta de uma lesão a direito inerente à personalidade do indivíduo (sendo que os direitos inerentes à personalidade incluem a honra, a imagem, o conceito de que a pessoa desfrute em seu grupo familiar ou em seu ambiente profissional, dentre outros). O dever de indenizar que se impõe ao ofensor decorre do nexo de causalidade entre o ato - ilícito - praticado por ele e o prejuízo imaterial que veio a ser suportado pelo ofendido (que se vê atingido em sua imagem, em sua honra, em seu conceito profissional, ou em qualquer outro aspecto de ordem subjetiva).    
  •    Ser a decisão judicial contrária aos interesses de qualquer das partes não implica "nulidade".
  • O "devido processo legal" (art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República) e "o contraditório e a ampla defesa" (art. 5º, inciso LV) não autorizam qualquer dos litigantes a "alterar a verdade dos fatos", sob a "desculpa" de estar no "exercício regular do direito de ação". O "contraditório" e a "ampla defesa" devem ser exercidos nos termos da lei - inclusive pelo respeito ao devido processo legal, outra garantia de idêntico nível (art. 5º, inciso LIV). E a lei exige que as partes procedam com lealdade e boa-fé, não se conduzindo de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.    
  • Para justificar a condenação do empregador a responder pelo adicional de periculosidade ou de insalubridade, a prova "emprestada" não pode deixar margem para dúvidas quanto a se referir a situação idêntica à do trabalhador que dela pretenda utilizar-se. E no caso dos autos, a prova "emprestada" que acompanhou a petição inicial não comprova que o reclamante, exercendo a função de "mecânico de manutenção de aeronaves", se encontrava sob as mesmas condições de trabalho que os trabalhadores a que se vinculam aqueles documentos, sobretudo porque os aludidos documentos denunciam as condições laborais de período já "coberto" pela prescrição.
  • Pelo "art. 137 da CLT", somente quando "as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração" - em nenhuma outra hipótese. E o art. 145 da CLT estabelece, tão-somente, que "o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)dias antes do início do respectivo período" - nada além disso. Fosse intenção do legislador que o empregador respondesse pela "dobra" no "pagamento da remuneração das férias", também na hipótese de atraso do "pagamento", em si mesmo, e teria feito referência não apenas ao "prazo de que trata o art. 134", mas, ainda, àquele fixado "no art. 145 do mesmo diploma legal" - o que não se verifica. Desnecessário lembrar que, por se tratar de norma de índole punitiva, o art. 137 da CLT deve ser interpretado restritivamente, exigindo-se a estrita observância de seus termos, para que ele opere efeitos plenamente. Logo, não caberia aplicar, ainda que "por analogia", a "dobra" devida "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134" à hipótese em que "o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143", não forem "efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período" - por ausência de amparo legal. Em verdade, a lei estabelece "multa" para a hipótese em que "as férias forem concedidas após o prazo", mas não para o "pagamento da remuneração das férias" a destempo. Nem existe omissão, na Legislação Consolidada, a justificar a imposição da "multa prevista no art. 137 da CLT, pelo atraso no depósito das férias" concedidas no "prazo de que trata o art. 134" da CLT. Sim, porque, a inobservância ao disposto no art. 145 da CLT atrairia mera penalidade administrativa, nos exatos termos do art. 153, do mesmo texto.  
  • Nos termos do art. 224, caput, da CLT, "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" - art. 224, § 2º. Daí se vê que não terá direito à jornada de trabalho reduzida prevista no caput do art. 224 o empregado "em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal" que exerça "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou que desempenhe "outros cargos de confiança". Por certo que as expressões "gerência" e "chefia" pressupõem a existência de uma estrutura em que o bancário - que se enquadre na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 - ocupe posição hierarquicamente superior à de outros trabalhadores, no mesmo estabelecimento da Instituição Financeira. Ocupar o reclamante, durante o período imprescrito, o cargo de "Assistente Regional", sugere fosse ele um empregado "de confiança", no sentido que se empresta à expressão contida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT.  
  • "Ninguém ignora que "os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo ..." (art. 765 da CLT), cabendo "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130 do CPC de 1973 e art. 370 do CPC em vigor). Entretanto, o juiz deve ter muito cuidado ao se utilizar dessas prerrogativas. Indeferir - ainda mais sem respaldo em lei - prova apta a contribuir para que se alcance a verdade real, proferindo-se sentença contrária aos interesses da parte que desejava produzi-la, fere a garantia constitucional ao devido processo legal, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório, e acarretando a consequente nulidade da decisão (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).
  • CONTRATAÇÃO POR "EMPRESA ESTRANGEIRA". LEI Nº 7.064/1982. Não cuida, a hipótese dos autos, de empregado contratado por empresa brasileira, com sede no Pais, para trabalhar a seu serviço no exterior, definida como "transferência" pelo "Capítulo II" da Lei nº 7.064/1982 (que "dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior") - que, nos termos de seu inciso II do art. 3º, determinaria a "aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". Isso, porque os elementos existentes nos autos demonstram que o reclamante foi, em caráter originário (ou diretamente), contratado no Brasil, por "empresa estrangeira", a Companhia de Bionergia de Angola Ltda. - Biocom - à qual sempre esteve subordinado juridicamente no período em discussão -, para lhe prestar serviço no exterior, atraindo a "aplicação das leis do país da prestação dos serviços", por se amoldar a situação ao regimento jurídico "da contratação por empresa estrangeira", disciplinado no "Capítulo III" da Lei 7.064/1982.    
  •   Trata-se de fato incontroverso que a reclamada não concedia à reclamante a "pausa", de 15 minutos, prevista no art. 384 da CLT, quando ela, a reclamante, excedia a sua jornada normal de trabalho. E de longa data o C. TST entende que o desrespeito ao comando inscrito no art. 384 da CLT determina o pagamento de horas extras à trabalhadora do sexo feminino.  
Exibindo 31 a 40 de 74.

Filtrar por:

Data de Publicação
Órgão Julgador
Relator / Redator designado