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  • Para que se configure o "desvio de função", necessário - aliás, imprescindível - que o pretendente exerça todas as atribuições inerentes a "cargo" distinto daquele que ocupe, e não apenas algumas dessas atribuições.  
  •   O fato de os "controles de frequência" serem "apócrifos" - "não-assinados" - não autoriza, por si só, "presumir verdadeiros os horários narrados na inicial", ou mesmo "inverter o ônus da prova", quanto à jornada de trabalho que seja objeto de controvérsia entre a reclamante e as reclamadas. Em verdade, não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que estabeleça, como pressuposto de validade dos controles de horário, que eles sejam "assinados" pelo trabalhador. A assinatura nos controles de horário serve apenas para confirmar a sua origem - ou seja, afastar qualquer dúvida quanto a pertencerem os controles de horário ao trabalhador que os tenha firmado. Mas nem a presença da assinatura do trabalhador traz por "automática" consequência acreditar na idoneidade dos controles de horário, nem a sua ausência (da assinatura) impõe que a eles se negue validade.      
  • A Lei nº 13.467/2017 (a chamada "Reforma Trabalhista") acrescentou à CLT o art. 791-A, dispondo, em seu caput, que, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". E devem ser observados, ao se fixar a verba honorária, os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo art. 791-A, quais sejam: "grau de zelo do profissional"; "lugar da prestação do serviço"; "natureza e importância da causa"; e "trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço". Com o art. 791-A da CLT, o legislador ordinário apenas estende, ao processo do trabalho, o "princípio da sucumbência", pelo qual a parte "vencida" deve responder pelas despesas que seu ex-adverso teve que suportar, incluindo honorários advocatícios,, prestigiando-se o trabalho do profissional, cujos créditos também ostentam natureza alimentar. Entendo que o art. 791-A não ofende o núcleo essencial do direito, assegurado constitucionalmente, ao "Acesso à Justiça", porquanto o jurisdicionado, quem quer que seja, não necessitará "antecipar" algum valor para demandar na Justiça do Trabalho, lhe sendo possível exercer regularmente o direito abstrato de ação sem qualquer obstáculo de ordem financeira (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).    
  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. "MOTORISTA E COBRADOR". O "acúmulo de funções" pressupõe que o trabalhador tenha sido contratado para o exercício de uma determinada função (de conteúdo específico e restrito), mas acabe por se ocupar também de atribuições inerentes a outra (s). E disso não há notícia nos autos, eis que o reclamante não veio a executar tarefas que seriam intrinsecamente dissociadas daquelas inerentes à função para a qual fora contratado.
  • Para que se declare a rescisão indireta de qualquer contrato de trabalho, exige-se que a falta atribuída ao empregador seja de tal ordem que inviabilize a continuidade do vínculo. Traçando-se um "paralelo" entre a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) e a dispensa por justo motivo (art. 482 da CLT), possível dizer que uma e outra dependem da prática de um ato ou de se adotar algum procedimento que torne a manutenção do contrato de trabalho, se não impossível, ao menos excessivamente difícil para o empregado ou para a empresa.  
  • ENQUADRAMENTO SINDICAL. "LOJA DE DEPARTAMENTOS". Na medida em que a primeira reclamada possui como atividade preponderante o comércio varejista de artigos para uso pessoal (fato notório), e não a atuação como uma "instituição financeira", inviável seria enquadrar a reclamante, "operadora de caixa", na categoria profissional dos "financiários".  
  • Não se aplicam, in casu, as disposições introduzidas pela "Reforma Trabalhista", quanto aos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, uma vez que este processo foi instaurado antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/2017. Isso, porque a norma processual que regula a gratuidade de Justiça também opera efeitos de ordem material (natureza híbrida), de maneira que o autor da demanda não poderia ser surpreendido após o seu ajuizamento, suportando riscos que, até então, não existiam.  
  • Não se aplica, ao caso, o comando que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 413, da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho ("AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST"), na medida em que não existe prova de que, à época em que o reclamante foi admitido ao quadro de empregados da reclamada, o "auxílio-alimentação" a ele fosse fornecido em caráter remuneratório.  
  • Agravo de petição ao qual se confere provimento, em respeito à coisa julgada originária do processo de conhecimento.
  • Desde que o reclamante desenvolvia "atividade externa", a primeira reclamada não teria como impedi-lo de usufruir do intervalo para refeição e descanso - de uma hora - previsto em lei (ainda mais que sequer existia "proibição para tirar o intervalo""). Assim, condenar a primeira reclamada, no particular, implicaria permitir ao reclamante valer-se de irregularidade que ele praticava sem qualquer ingerência do empregador.
Exibindo 11 a 20 de 74.

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Órgão Julgador
Relator / Redator designado