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Título: 0100819-52.2018.5.01.0036 - DEJT 2022-01-19
Data de Publicação: 19/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2834214
Ementa: Para que se declare a rescisão indireta de qualquer contrato de trabalho, exige-se que a falta atribuída ao empregador seja de tal ordem que inviabilize a continuidade do vínculo. Traçando-se um "paralelo" entre a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) e a dispensa por justo motivo (art. 482 da CLT), possível dizer que uma e outra dependem da prática de um ato ou de se adotar algum procedimento que torne a manutenção do contrato de trabalho, se não impossível, ao menos excessivamente difícil para o empregado ou para a empresa.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-11-24
Data de Acesso: 2022-01-18T05:06:25Z
Data de Disponibilização: 2022-01-18T05:06:25Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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