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Título: | 0100819-52.2018.5.01.0036 - DEJT 2022-01-19 |
Data de Publicação: | 19/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2834214 |
Ementa: | Para que se declare a rescisão indireta de qualquer contrato de trabalho, exige-se que a falta atribuída ao empregador seja de tal ordem que inviabilize a continuidade do vínculo. Traçando-se um "paralelo" entre a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) e a dispensa por justo motivo (art. 482 da CLT), possível dizer que uma e outra dependem da prática de um ato ou de se adotar algum procedimento que torne a manutenção do contrato de trabalho, se não impossível, ao menos excessivamente difícil para o empregado ou para a empresa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-11-24 |
Data de Acesso: | 2022-01-18T05:06:25Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-18T05:06:25Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008195220185010036-DEJT-17-01-2022.pdf | 32,4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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