Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  •   Proposta de abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrada deste Tribunal. Descumprimento do prazo processual para proferir suas sentenças. Atraso reiterado de significativo número de processos. Violação do artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e do artigo 20 do Código de Ética da Magistratura.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de omissão, contradição e/ou obscuridade, não havendo, no caso em exame, quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.I -
  •  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE ISONOMIA, INDEPENDÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO DE SUAS DECISÕES, FISCALIZAÇÃO DOS SUBORDINADOS. FAVORECIMENTO DE ADVOGADOS COM LAÇOS DE AMIZADE/PARENTESCO COM DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL ABSTENDO-SE DO DEVER DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. Constatado que magistrado acusado na condição de Gestor da CAEX e Coordenador da CEJUSC adotou de forma reiterada diversas condutas negligentes, que resultaram na indevida concessão e manutenção de Planos Especiais de Execução sem que fossem atendidos os requisitos previstos nos Provimentos Conjuntos aplicáveis, causando evidente benefício a empresas que possuíam advogados com laços de amizade/parentesco com Desembargadores do Tribunal, se omitindo do dever legal de fiscalizar, concedendo Planos de Execução atípicos em detrimento das competências do Presidente e Juízes da Execução, prejudicando credores com crédito alimentar, inclusive com a paralisação de processos sem observar seu dever de celeridade, evidencia-se a violação do disposto nos artigos 4°, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 24º e 25º, do Código de ética da Magistratura e artigo 35, incisos I, II, III, VII e VIII, da LOMAN. Assim, observa-se a incompatibilidade de sua atuação com o que se espera da conduta ilibada e equidistante do magistrado, justificando a aplicação da penalidade administrativa de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço na forma prevista nos artigos 3º, inciso V, e 7º, da Resolução 135 do CJN e artigo 42, V, da LOMAN.  
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, 9º, 10, 11, 24 E 25, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, E ART. 35, INCISOS I, II, III, VII E VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 (LOMAN). FALTAS FUNCIONAIS EXCESSIVAS, REITERADAS, SISTEMÁTICAS E GRAVES NO CONTEXTO DA CENTRALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. ATUAÇÃO MANIFESTAMENTE NEGLIGENTE NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, A HONRA E O DECORO DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE MÁXIMA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Demonstrada a prática, reiterada e sistemática, de inúmeras e graves faltas funcionais do Magistrado acusado no âmbito dos Planos Especiais de Execução - PEE, a saber: omissão/negligência na análise dos requisitos essenciais ao deferimento do PEE; omissão/negligência quanto à devida ordem processual; omissão/negligência quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiárias do Plano; deferimento de Planos paralelos; prolação de decisões afetas aos juízos originários; usurpação de competência; e, por fim, favorecimento de advogados parentes de Desembargadores deste Tribunal. 2. Violações de diversos deveres do cargo, especialmente os de cumprir e fazer cumprir as disposições normativas, de fiscalizar assiduamente os subordinados, de prudência, de cautela, de transparência, de manter conduta irrepreensível na vida pública, de fundamentar adequadamente as decisões, de independência e de imparcialidade. 3. Configuração de manifesta negligência no cumprimento dos deveres da magistratura e de comportamento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, a ensejar a imposição da penalidade administrativa máxima. 4. Processo Administrativo Disciplinar parcialmente procedente, com aplicação da pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. A omissão no julgado que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relacionada à falta de apreciação de questão essencial para a solução da lide. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos para que o magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado, ou em caso de error in judicando, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado, o que não ocorreu, pois a Reclamação Constitucional não foi conhecida pelo Tribunal Pleno, pois não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Embargos de declaração do reclamado, aos quais se nega provimento. A utilização de embargos declaratórios sob o fundamento de omissão de ponto no julgado que foi analisado na decisão atacada revela o intuito meramente protelatório da medida, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.        
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PADMAG. MAGISTRADO. SENTENÇAS EM ATRASO REITERADO. ART. 35, II E 43/44 DA LEI 35/79 (LOMAN). PENA DE CENSURA. Impõe-se a pena de censura ao magistrado que, reiteradamente, descumpre o preceito do art. 35, II da Lei 35/79, acumulando processos com sentenças pendentes.
  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR SÓCIO RETIRANTE, O QUAL ALEGA INOBERVÂNCIA DO VERBETE Nº 22 DA SÚMULA DESTE E. TRIBUNAL. No caso, a utilização do instrumento da reclamação é incabível, uma vez que não se encarta nas hipóteses estabelecidas na lei, pois está sendo alegada a não observância do verbete nº 22 da Súmula de Jurisprudência deste E. Tribunal, cujo caráter não é vinculante, mas apenas persuasivo. Inadequação da Reclamação ajuizada, que não pode ser admitida como sucedâneo recursal, de forma que cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Reclamação constitucional não admitida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do C. TST.        
  • RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Nos termos do art. 988 do CPC, a Reclamação é medida excepcional, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Como a Reclamante não demonstrou que seu caso se insere em alguma das restritas hipóteses legais, deve ser reconhecida a inadequação da via eleita e, por consequência, a falta de interesse processual.    
Exibindo 1 a 10 de 10.
  • Anterior
  • 1
  • Próximo

Filtrar por: