Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0104400-81.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-08-26
Data de Publicação: 26/08/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3052723
Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR SÓCIO RETIRANTE, O QUAL ALEGA INOBERVÂNCIA DO VERBETE Nº 22 DA SÚMULA DESTE E. TRIBUNAL. No caso, a utilização do instrumento da reclamação é incabível, uma vez que não se encarta nas hipóteses estabelecidas na lei, pois está sendo alegada a não observância do verbete nº 22 da Súmula de Jurisprudência deste E. Tribunal, cujo caráter não é vinculante, mas apenas persuasivo. Inadequação da Reclamação ajuizada, que não pode ser admitida como sucedâneo recursal, de forma que cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Reclamação constitucional não admitida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do C. TST.        
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-08-18
Data de Acesso: 2022-08-25T13:03:15Z
Data de Disponibilização: 2022-08-25T13:03:15Z
Tipo de Processo: Reclamação
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01044008120215010000-DEJT-23-08-2022.pdf25,89 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.