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Título: | 0104400-81.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-08-26 |
Data de Publicação: | 26/08/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3052723 |
Ementa: | RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR SÓCIO RETIRANTE, O QUAL ALEGA INOBERVÂNCIA DO VERBETE Nº 22 DA SÚMULA DESTE E. TRIBUNAL. No caso, a utilização do instrumento da reclamação é incabível, uma vez que não se encarta nas hipóteses estabelecidas na lei, pois está sendo alegada a não observância do verbete nº 22 da Súmula de Jurisprudência deste E. Tribunal, cujo caráter não é vinculante, mas apenas persuasivo. Inadequação da Reclamação ajuizada, que não pode ser admitida como sucedâneo recursal, de forma que cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Reclamação constitucional não admitida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do C. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Tribunal Pleno |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-08-18 |
Data de Acesso: | 2022-08-25T13:03:15Z |
Data de Disponibilização: | 2022-08-25T13:03:15Z |
Tipo de Processo: | Reclamação |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01044008120215010000-DEJT-23-08-2022.pdf | 25,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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