Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNDAÇÃO SISTEL. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. Na liquidação do julgado, não há lugar para rediscutir, sob a roupagem de "metodologia de cálculo", o direito sobre o qual se funda a ação. A interpretação do título executivo não abarca a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo. APURAÇÃO DE COTA-PARTE DA PATROCINADORA E DE RESERVA MATEMÁTICA. A coisa julgada determinou, de um lado, a apuração da cota-parte do Autor e da TELEMAR, ou seja, as contribuições relativas ao custeio do Fundo e, de outro, o "correspondente pagamento da recomposição da reserva matemática necessária a manter o equilíbrio financeiro atuarial do fundo de pensão". Agravo a que se dá parcial provimento, para determinar a apuração dos valores relativos à "cota-parte" da TELEMAR e da "Reserva Matemática," conforme determinado pela coisa julgada, sem prejuízo da liberação imediata do crédito autoral já apurado e garantido nos autos.   AGRAVO DE PETIÇÃO DA TELEMAR. DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A limitação da aplicação dos juros de mora beneficia apenas a massa falida, que fica desobrigada do pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência e, mesmo assim, apenas se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. A lei não estende esse benefício às empresas que se encontram em recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento.  I -
  • RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. MANUTENÇÃO DO AUTOR E SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE. O art. 3º, § 4º, "b", do regimento interno prevê que os aposentados que à época da concessão do benefício tenham vínculo com a instituidora serão beneficiários da Fundação, tendo direito, portanto, à manutenção da assistência à saúde incorporado ao seu contrato de trabalho, com base no previsto no artigo acima mencionado. O fato de a parte autora ter sido dispensado em 06/08/2018 não altera em nada sua condição de beneficiário, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra àqueles que desfrutam do benefício com base no que dispõe o artigo 3º, §4º, letra "a", do Regimento Interno. Por conseguinte, sob esse fundamento, deve ser mantida r. sentença de origem. Nego provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida e confirmada pela r. sentença de mérito, uma vez que presentes os requisitos do art. 273, caput e no inciso I do CPC, quais sejam: verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, o autor possui aproximadamente 61 anos de idade, o que, por certo, faz com que necessite ainda mais da proteção do plano de saúde. Nego provimento. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. Em relação ao valor da multa fixada em caso de descumprimento, destaco que só haverá incidência na eventual hipótese de descumprimento da obrigação fixada na r. sentença, revelando-se adequado o valor com a finalidade pretendida, isto é, não se revela exagerada ou excessiva. Basta a ré comprovar o cumprimento da obrigação imposta na r. sentença que não haverá incidência da multa. Aliás, irrelevante a discussão travada acerca do valor fixado, bem como sobre a necessidade de fixação de limite, na medida que a obrigação foi devidamente cumprida dentro do prazo legal. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO. Como consta do tópico que analisou os recursos ordinários das rés, por fundamento diverso, foi negado provimento aos aludidos recursos para manter a r. decisão que acolheu o pedido de manutenção do reclamante e sua dependente no plano médico-hospitalar e dentário, conforme previsto no Regimento Interno. Por fim, foi devidamente esclarecido que o reclamante faz jus à manutenção no plano de saúde e odontológico nas mesmas condições de cobertura assistencial a que tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho. Dessa forma, considerando que a r. sentença, de fato, não se pronunciou quanto ao tema, dou provimento ao recurso do autor para definir que a condenação das rés ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde é por tempo indeterminado, repita-se, nas mesmas condições de cobertura assistencial a que tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho. Dou provimento. DANO MORAL. Conforme visto, a reclamada cancelou de forma ilegal o plano de saúde do autor e de sua esposa. A postura da reclamada em cancelar, sem justificativa, o plano de saúde com certeza trouxe angústia e sofrimento ao autor, ao ver desamparado a si mesmo e a sua esposa. Em relação ao valor a ser fixado, importa considerar as condições pessoais do autor, a capacidade econômica das rés, o grau de culpa, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano. Nessas condições fixo em R$.20.000,00 (vinte mil reais) o valor da condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍOCIOS. No caso, as reclamadas foram condenadas ao pagamento por dano moral que, diga-se, foi fixado em valor superior ao atribuído à causa. Assim, tem-se os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado, decerto que o juízo de primeiro grau é quem está apto a valorar o dispêndio dos procuradores das partes com a causa. Assim é que não deve o Juízo ad quem modificar a supracitada valoração, salvo quando verificar incongruência, o que não é a hipótese dos autos. Nego provimento. Recursos ordinários das reclamadas a que se nega provimento e adesivo do reclamante a que se dá parcial provimento.I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO E POSTERIOR REBAIXAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo o ônus da prova ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim sendo, no caso de a reclamada negar o pedido, o ônus de provar a existência do liame compete ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito. No entanto, de tal ônus o autor não se desincumbiu. DANO MORAL. PROVA DO FATO ILÍCITO. A necessária prova do fato ilícito não se confunde com a prova do dano em si mesmo, porque, quanto a este último, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que independe da prova do efetivo prejuízo sofrido. O fato danoso, entretanto, não prescinde de prova. E foi o que não fez a autora, ao deixar de produzir prova da conduta abusiva da Ré. Recurso a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS. Nos termos da Súmula nº 7 do TST, in verbis: "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.". REFLEXOS SOBRE O FGTS. Por se tratar de parcela com nítido caráter salarial, o 13º salário e as férias devem necessariamente refletir sobre o cálculo do FGTS e da indenização pela dispensa imotivada, nos termos do art. 457, 1º, da CLT, e do entendimento contido na Súmula 264 do TST. EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR DOS SALÁRIOS. O efeito expansionista circular dos salários traz a aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustrativamente, previdenciária ou fundiária. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. Conforme decisão proferida nas ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867: "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...] (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Recurso a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Há ausência de dialeticidade quando a peça recursal não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não atende à necessária dialeticidade exigida no artigo 1010, inciso II, do CPC. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. Conforme decisão proferida nas ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867: "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...] (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Recurso a que se nega provimento.I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. DA JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA. À luz, do princípio da imediatividade, o juízo de primeiro grau, que tem o contato direto com a colheita e a própria produção da prova, é quem está apto a valorar o conjunto probatório. Assim é que não deve o Juízo ad quem modificar a supracitada valoração, exceto quando verificar incongruência, o que não é a hipótese. Recurso a que se nega provimento.  I -
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO RECONHECIMENTO DO CANCELAMENTO. Não houve pedido de restabelecimento do plano de saúde e a sentença não se manifestou acerca do propalado cancelamento do plano, de modo que se não há dano reconhecido, não há como deferir a indenização pretendida. Recurso a que se nega provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Ocorrida a demissão durante o período estabilitário impende reconhecer a nulidade da demissão, até porque o propalado acordo realizado pelas partes atinge direitos irrenunciáveis pelo empregado. Recurso a que se nega provimento.    I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. DA PRESCRIÇÃO. É bem verdade que é recente a jurisprudência do STJ fixada no tema 955 no sentido de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Não obstante, a decisão do C. STJ não criou direitos, apenas pacificou uma tese, de modo que, nesse contexto, não é possível prevalecer o entendimento de que o prazo prescricional tenha início quando prolatada a decisão do STJ, uma vez que a parte autora já tinha ciência da lesão quando teve seu contrato encerrado e passou a receber a aposentadoria pela entidade de previdência privada. Recurso a que se nega provimento.  I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE. Ao opor embargos de declaração, a parte pode requerer, e obter, pronunciamento fundamentado sobre determinada matéria jurídica, para fins de posterior interposição de recurso de revista. Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam como via adequada à impugnação do julgado da parte que sucumbiu, não encontrando os embargos, assim, esteio no regramento contido nos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. DIVISOR 220. OMISSÃO. Há omissão quando o julgado deixa de se pronunciar sobre determinado tópico dos pedidos. Embargos a que se dá parcial provimento, no efeito modificativo.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS. O tratamento legal direcionado às empresas em recuperação judicial ou à massa falida não beneficia a agravante, pois não alcança o devedor subsidiário, mas, exclusivamente, aquele que teve deferido o pedido de Recuperação Judicial ou decretada sua falência. Agravo a que se nega provimento.  I -
Exibindo 1 a 10 de 1933.

Filtrar por: