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  • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Aplica-se ao vencido beneficiário da justiça gratuita, a previsão expressa no art. 791-A, § 4º da CLT, que lhe garante a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Recurso do reclamante provido em parte.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. O ente público tomador de serviços deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviços como empregador, sob pena de ser condenado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária tem por objetivo resguardar os créditos trabalhistas, cabendo ao tomador, ainda que ente público, responder pela dívida no caso de inadimplemento da real empregadora. O julgamento da ADC nº 16/DF pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, não afastou a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a responsabilidade do ente público pelos contratos por ele celebrados, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária tem por objetivo resguardar os créditos trabalhistas, cabendo ao tomador, ainda que ente público, responder pela dívida no caso de inadimplemento da real empregadora. O julgamento da ADC nº 16/DF pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, não afastou a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a responsabilidade do ente público pelos contratos por ele celebrados, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto.
  • RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Cabe à empregadora o ônus probatório a respeito da data exata de início da relação jurídica por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado pelo empregado.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DODÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Conforme entendimento consagrado na Súmula 12 deste Regional, uma vez frustrada a execução em face do devedor principal, cabível seu direcionamento contra o responsável subsidiário, não havendo amparo jurídico à pretensão de necessária execução de todos os bens daquele.
  • DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº1 TRT. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. É o entendimento firmado na TJP nº 1 deste Regional.
  • HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A NATUREZA DE TODAS AS PARCELAS COMO INDENIZATÓRIAS. O magistrado poderá se negar a homologar o acordo extrajudicial que atribuiu natureza indenizatória a todas as parcelas que deverão ser quitadas ao empregado, uma vez que tal procedimento tem potencial para indicar uma tentativa de fraude com o objetivo de evitar os recolhimentos fiscais.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. A entidade sindical, na qualidade de legítima substituta processual da categoria (artigo 8º, III, da CRFB/88) é parte legítima para promover a execução de todos os créditos devidos aos substituídos processuais coletiva ou individualmente.
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